Assinale a opção correta acerca da desconsideração da personalidade jurídica.
- A)A simples existência de grupo econômico autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Errada, porque a simples existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica.
- B)A desconsideração inversa da personalidade jurídica não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Errada, porque a desconsideração inversa tem respaldo no ordenamento jurídico brasileiro e é admitida pela doutrina e jurisprudência.
- C)Constitui desvio de finalidade a expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Errada, porque isso descreve alteração do objeto ou da atividade, mas não o desvio de finalidade do art. 50 do Código Civil.
- D)O encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Errada, porque encerramento irregular e ausência de bens, isoladamente, não bastam para desconsiderar a personalidade jurídica.
- E)A confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre o patrimônio do sócio e o da pessoa jurídica.
Certa, porque confusão patrimonial é justamente a ausência de separação de fato entre o patrimônio do sócio e o da pessoa jurídica.
Gabarito: E
A desconsideração da personalidade jurídica serve para impedir o uso abusivo da pessoa jurídica como um escudo para fraudes ou abuso de direito. No Código Civil, ela aparece no art. 50, que exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sempre com cautela, porque a regra continua sendo a autonomia patrimonial da empresa. Confusão patrimonial é quando a separação entre os bens do sócio e os da pessoa jurídica praticamente desaparece no mundo real. Em outras palavras: a empresa e o sócio passam a misturar patrimônio, contas, despesas e pagamentos como se fossem uma coisa só. O próprio art. 50, em sua redação atual, traz esse conceito como um dos fundamentos da medida. É por isso que a alternativa E está correta: ela descreve exatamente a confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre o patrimônio do sócio e o da pessoa jurídica. A doutrina e a jurisprudência também tratam esse ponto como elemento clássico para justificar a desconsideração, inclusive com a ideia de que a prova da mistura patrimonial afasta a blindagem da pessoa jurídica. Já reparou como a banca adora trocar conceitos parecidos? Aqui ela tenta confundir desvio de finalidade com confusão patrimonial e ainda mistura hipóteses que, sozinhas, não autorizam automaticamente a desconsideração. O macete é lembrar: autonomia patrimonial é a regra; desconsideração é exceção, e precisa de base legal bem amarrada.