É nulo o casamento contraído
- A)entre indivíduos menores de idade.
Errada: casamento entre menores de idade, por si só, não gera nulidade automática; a análise depende da idade e das regras de capacidade e autorização, podendo haver invalidade em outra modalidade.
- B)em razão de vício de vontade.
Errada: vício de vontade é hipótese típica de anulabilidade do casamento, e não de nulidade.
- C)por infringência de impedimento.
Certa: a infringência de impedimento torna o casamento nulo, conforme o art. 1.548, II, do Código Civil.
- D)por incapacidade de manifestação inequívoca de consentimento.
Errada: incapacidade de manifestação inequívoca de consentimento aponta para problema de consentimento, que em regra leva à anulabilidade, não à nulidade.
- E)por incompetência da autoridade celebrante.
Errada: incompetência da autoridade celebrante não é a causa clássica de nulidade do casamento prevista no Código Civil.
Gabarito: C
No Direito Civil, nem todo problema no casamento gera o mesmo tipo de invalidação. O Código Civil separa bem as hipóteses: há casos de nulidade e há casos de anulabilidade. Isso importa porque muda quem pode alegar, o prazo e o efeito jurídico do defeito. O casamento é nulo quando é contraído com infringência de impedimento, nos termos do art. 1.548, II, do Código Civil. Os impedimentos estão no art. 1.521 e envolvem situações graves, como casamento entre parentes próximos, pessoa já casada, adoção em certas hipóteses, entre outras. A ideia é simples: se a lei proíbe de forma absoluta, o ato não pode produzir validade. Já o vício de vontade, a falta de consentimento plenamente consciente, e outras falhas semelhantes costumam levar à anulabilidade, não à nulidade. Por isso a banca gosta de trocar os conceitos para ver se voce separa o que é impedimento absoluto do que é defeito relativo do ato. Assim, o gabarito é a letra C, porque a infringência de impedimento é hipótese expressa de casamento nulo. É o clássico caso em que o Código Civil não deixa o casamento “passar no vermelho”.