Em conformidade com a atual jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em contrato de compra e venda de imóvel em que ficar constatado que a área do bem é inferior àquela indicada no negócio, o prazo para a restituição do valor pago a mais
- A)pode ser interrompido em razão de qualquer ato inequívoco extrajudicial que importe em reconhecimento do direito pelo devedor.
Incorreta. A interrupção por reconhecimento extrajudicial é lógica de prescrição; aqui o prazo reconhecido para a pretensão por diferença de área é decadencial.
- B)é decadencial de um ano.
Correta. Em venda ad mensuram com área inferior é indicada, o prazo para reclamar abatimento/restituição é decadencial de um ano, conforme art. 501 do Código Civil e orientação do STJ.
- C)é decadencial, e, na inexistência de prazo específico, aplica-se, por analogia, o prazo geral de decadência de cinco anos referido no Código Civil.
Incorreta. HÁ prazo específico no Código Civil para a hipótese, de modo que não se aplica analogicamente um suposto prazo geral decadencial de cinco anos.
- D)é prescricional de cinco anos.
Incorreta. O prazo não é prescricional de cinco anos; a discussão decorre de direito potestativo ligado ao contrato de compra e venda ad mensuram.
- E)é prescricional, e, na inexistência de prazo específico, aplica-se o prazo geral de prescrição de dez anos referido no Código Civil.
Incorreta. Não se aplica o prazo prescricional geral de dez anos, porque existe disciplina própria de decadência no regime da venda por medida.
Gabarito: B
Na compra e venda de imóvel ad mensuram, se a área entregue for inferior é área declarada, o comprador pode exigir complemento de área, resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. A jurisprudência do STJ trata a pretensão de restituição/abatimento por diferença de área como sujeita ao prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil, contado nos termos legais, e não como prazo prescricional geral.