Caso o inventário judicial para a divisão de uma herança seja aberto algum tempo depois do falecimento da pessoa que deixou os bens a serem herdados, a sucessão será regulada pela lei vigente ao tempo do(a)
- A)abertura do inventário.
Errada, porque a abertura do inventário não define a lei aplicável à sucessão, já que ela ocorre depois da abertura da sucessão.
- B)homologação da partilha.
Errada, porque a homologação da partilha é ato posterior e não interfere no momento em que a sucessão é regida pela lei.
- C)julgamento da partilha.
Errada, porque o julgamento da partilha é fase processual do inventário e não o marco temporal da sucessão.
- D)falecimento da pessoa.
Certa, porque a sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo do falecimento, quando se abre a sucessão.
- E)assinatura do compromisso.
Errada, porque a assinatura do compromisso do inventariante é ato procedimental sem relação com a definição da lei sucessória aplicável.
Gabarito: D
Na sucessão causa mortis, o ponto de partida é a abertura da sucessão, que acontece no exato momento do falecimento do autor da herança. É nesse instante que se transmite a herança aos herdeiros, ainda que o inventário só seja aberto depois, porque o inventário é apenas o procedimento de apuração e partilha dos bens. Em outras palavras: o relógio jurídico da sucessão não espera o cartório nem a vara andar. Por isso, a lei aplicável é a vigente ao tempo da morte. Esse é o sentido do art. 1.787 do Código Civil: regula a sucessão a lei em vigor no momento da abertura da sucessão, isto é, no óbito. A doutrina e a jurisprudência seguem esse entendimento de forma pacífica, tratando a data do falecimento como o marco decisivo. Logo, se o inventário judicial foi aberto algum tempo depois, isso não altera a regra. O procedimento pode começar mais tarde, mas o direito sucessório já foi definido no instante do falecimento. É justamente por isso que a alternativa correta é a que aponta o falecimento da pessoa como o momento relevante.