Caso terceiro assuma a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, dá-se a
- A)sub-rogação subjetiva.
Errada, porque sub-rogação faz o terceiro entrar no lugar do credor após pagar a dívida, e não substituir o devedor.
- B)cessão de crédito.
Errada, porque cessão de crédito é a transferência da posição de credor, ou seja, do polo ativo da obrigação.
- C)novação subjetiva.
Errada, porque novação subjetiva extingue a obrigação anterior e cria outra nova, não sendo a descrição direta do enunciado.
- D)assunção de dívida.
Certa, porque há substituição do devedor por terceiro com consentimento expresso do credor, liberando o devedor primitivo.
- E)remissão da dívida.
Errada, porque remissão da dívida é perdão do débito pelo credor, e não troca de sujeito na obrigação.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: uma pessoa nova entra no lugar do devedor original, com a concordância expressa do credor, e o devedor primitivo sai de cena. Isso é a assunção de dívida, também chamada por muitos de expromissão ou assunção liberatória, dependendo da forma como ela acontece na prática. No Código Civil, esse tema aparece nos arts. 299 a 303. A regra é: alguém assume o débito de outro, mas essa troca só produz efeito liberando o devedor antigo se o credor concordar. Sem essa anuência, o terceiro até pode até ajustar algo com o devedor, mas não substitui validamente o sujeito passivo da obrigação perante o credor. Perceba que não é sub-rogação, porque nela alguém paga a dívida e passa a ocupar a posição do credor, não do devedor. Também não é cessão de crédito, porque ali quem muda é o credor, isto é, o polo ativo da relação. E não é remissão, porque remissão é perdão da dívida, simples assim: o credor abre mão do crédito. Por isso, o gabarito é a letra D. A definição do enunciado bate exatamente com a assunção de dívida, em que há troca do devedor com consentimento do credor e exoneração do devedor primitivo.