De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado judicialmente por qualquer das partes que o celebrou quando firmado com
- A)vício resultante de coação.
Correta. A coação é vício de consentimento e torna o negócio jurídico anulável, conforme art. 171, II, do Código Civil.
- B)intenção de fraudar a legislação.
Incorreta. A intenção de fraudar a legislação se aproxima de ilicitude/simulação ou fraude é lei, quadro que não corresponde à hipótese simples de anulabilidade por qualquer das partes.
- C)objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
Incorreta. Objeto ilícito, impossível ou indeterminável é causa de nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166 do Código Civil.
- D)dolo por ambas as partes.
Incorreta. No dolo de ambas as partes, nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio nem reclamar indenização, conforme art. 150 do Código Civil.
- E)absolutamente incapaz.
Incorreta. Negócio praticado por absolutamente incapaz é nulo, não meramente anulável.
Gabarito: A
O Código Civil diferencia nulidade e anulabilidade. O negócio jurídico é anulável, entre outras hipóteses, quando há vício de consentimento ou vício social indicado no art. 171, II, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. JÁ objeto ilícito/impossível/indeterminável e celebração por absolutamente incapaz conduzem é nulidade, não é anulação.