Acerca da transmissão das obrigações, prevista no Código Civil Brasileiro, assinale a opção correta.
- A)A cessão de contrato, também chamada cessão de posição contratual, é vedada no direito brasileiro, mesmo se ambos os contratantes estiverem de acordo com a cessão.
Errada, porque a cessão de contrato não é vedada no direito brasileiro; ela é admitida pela doutrina e pela prática contratual, especialmente quando há concordância da outra parte.
- B)Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Certa, porque o art. 287 do Código Civil determina que, na cessão de crédito, salvo disposição em contrário, o crédito é transmitido com seus acessórios.
- C)Na cessão de crédito, salvo estipulação em contrário, o cedente responde pela solvência do devedor.
Errada, porque o cedente não responde pela solvência do devedor como regra; em regra, ele responde apenas pela existência do crédito, salvo ajuste em contrário (art. 295 do CC).
- D)Na cessão de crédito pro solvendo, o cedente responde apenas pela existência e validade do crédito cedido.
Errada, porque no pro solvendo a responsabilidade do cedente é ampliada para a solvência do devedor, e não limitada apenas à existência e validade do crédito.
- E)Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor todas as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Errada, porque na assunção de dívida o novo devedor não pode invocar todas as exceções pessoais do devedor primitivo; ele tem apenas as defesas que lhe sejam próprias e as ligadas à obrigação.
Gabarito: B
A transmissão das obrigações, no Código Civil, aparece em três figuras que a banca adora misturar: cessão de crédito, assunção de dívida e cessão de posição contratual. Na cessão de crédito, o credor transfere seu crédito a terceiro, e, como regra, junto com ele vão também os acessórios, como juros, garantias e privilégios, salvo se houver disposição em contrário. Isso está no art. 287 do CC. É por isso que o item B está correto: se o crédito é cedido, seus acessórios acompanham a transferência, a menos que as partes tenham combinado diferente. A lógica é simples: não faz sentido o crédito ir “pela metade”, deixando para trás aquilo que o fortalece. Já na cessão de crédito, o cedente, salvo estipulação em contrário, responde apenas pela existência do crédito, e não pela solvência do devedor. A responsabilidade pela solvência só aparece se houver cláusula expressa nesse sentido, como prevê o art. 295 do CC. Em linguagem de prova: uma coisa é o crédito existir, outra é o devedor pagar. Na assunção de dívida, o novo devedor não herda todas as defesas pessoais do devedor primitivo. Ele pode opor ao credor apenas as exceções que lhe sejam próprias e as relativas à própria dívida, nos termos do art. 302 do CC. E a cessão de contrato, embora não esteja disciplinada de forma expressa e detalhada como os outros institutos, não é proibida pelo sistema brasileiro, sendo admitida pela doutrina e pela prática, desde que haja anuência da outra parte quando a natureza do ajuste exigir.