Paula firmou negócio jurídico com Diogo em 20/1/2014. Nessa data, as partes assinaram contrato de compra e venda de um veículo automotor pelo valor de R$ 90 mil. No contrato escrito, Paula se comprometeu a pagar a Diogo esse em 10 parcelas de R$ 9 mil, de modo que cada uma das parcelas teria como vencimento o dia 10 de cada mês, tendo sido o início do adimplemento fixado para 10/2/2014. Contudo, após o pagamento de quatro parcelas, Paula ficou desempregada e entrou em crise financeira, o que resultou no inadimplemento das demais prestações. Como Diogo conhecia Paula e não precisava do dinheiro naquele momento, resolveu protelar a cobrança da dívida. Após alguns anos, vislumbrando que não receberia o valor de forma amigável, Diogo, em 15/8/2021, protocolou ação judicial para cobrar de Paula o valor remanescente. Com relação a essa situação hipotética, é correto afirmar que, segundo as regras de prescrição e decadência e o entendimento do STJ, a cobrança de valores oriundos de responsabilidade contratual deve ser feita no prazo
- A)prescricional de três anos após a data do inadimplemento, razão pela qual o pleito de Diogo não prosperará.
Incorreta. O prazo de três anos é associado é reparação civil extracontratual, não é responsabilidade contratual conforme a orientação do STJ cobrada na questão.
- B)prescricional de cinco anos após a data do inadimplemento, razão pela qual o pleito de Diogo não prosperará.
Incorreta. Embora exista prazo quinquenal para certas dívidas líquidas em instrumento escrito, o gabarito oficial adotou a tese do prazo decenal para responsabilidade contratual; por isso o pleito não estaria prescrito.
- C)prescricional de dez anos, razão pela qual o pleito de Diogo poderá prosperar.
Correta. A cobrança fundada em responsabilidade contratual segue o prazo prescricional geral de dez anos; proposta em 2021, a ação ainda poderia prosperar em relação ao inadimplemento de 2014.
- D)geral de vinte anos, razão pela qual o pedido de Diogo poderá prosperar.
Incorreta. O Código Civil de 2002 não trabalha aqui com prazo geral de vinte anos; esse era parâmetro do Código anterior.
- E)decadencial de dez anos, razão pela qual o pleito de Diogo poderá prosperar.
Incorreta. Trata-se de prescrição da pretensão de cobrança, não de decadência.
Gabarito: C
O STJ distingue responsabilidade civil extracontratual, em regra sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, da pretensão fundada em inadimplemento contratual. Para a cobrança/reparação oriunda de responsabilidade contratual, a orientação cobrada pela banca aplica o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. Como a ação foi ajuizada em 15/8/2021 e o inadimplemento ocorreu em 2014, ainda não transcorreu o prazo decenal.