No ano de 2010, Henrique adquiriu determinado bem imóvel em copropriedade com seu filho Flávio. Cinco anos após a aquisição do imóvel, Henrique veio a se casar com Mariana pelo regime de comunhão parcial de bens. Após o casamento, Henrique e Mariana passaram a residir no bem imóvel até que, em julho de 2022, Henrique faleceu sem possuir qualquer outro bem. Na situação hipotética apresentada, de acordo com a jurisprudência do STJ, é correto afirmar que Mariana
- A)faz jus ao usufruto do bem deixado por Henrique apenas se comprovar não possuir outro bem imóvel.
Incorreta. A solução não é usufruto condicionado é inexistência de outro imóvel; o Código Civil atual não assegura esse usufruto vidual na hipótese.
- B)não possui direito ao usufruto e nem direito real de habitação em razão da existência de copropriedade anterior ao casamento e à abertura da sucessão.
Correta. Pela jurisprudência do STJ, a copropriedade anterior ao casamento e é sucessão afasta o direito real de habitação, e Mariana também não tem usufruto sobre o bem.
- C)faz jus ao usufruto do bem deixado por Henrique, independentemente de possuir ou não outro imóvel.
Incorreta. Não há usufruto automático do bem deixado pelo falecido nessa situação, independentemente de possuir outro imóvel.
- D)possui direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia apenas se comprovar não possuir outro bem imóvel.
Incorreta. O problema não é apenas comprovar inexistência de outro bem; a copropriedade anterior impede o direito real de habitação.
- E)possui direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia, independentemente de possuir ou não outro bem imóvel.
Incorreta. Embora o direito real de habitação normalmente independa de o sobrevivente possuir outro imóvel, ele não prevalece contra copropriedade anterior de terceiro.
Gabarito: B
O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente protege a moradia familiar, mas a jurisprudência do STJ não o reconhece quando o imóvel já era objeto de copropriedade com terceiro antes do casamento e da abertura da sucessão. Nesse caso, o direito do coproprietário anterior impede a constituição do direito real de habitação sobre todo o bem; também não há usufruto sucessório no regime do Código Civil de 2002.