De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a publicação de obra biográfica sem prévia autorização do biografado fere I a honra da pessoa biografada. II o direito de privacidade da pessoa biografada. III o direito à inviolabilidade da intimidade da pessoa biografada. IV o direito de preservação da imagem da pessoa biografada. Assinale a opção correta.
- A)Nenhum item está certo.
Correta, porque o STF entendeu que a biografia não depende de autorização prévia e que não há violação automática dos direitos da personalidade pela simples publicação.
- B)Apenas o item I está certo.
Errada, porque a honra só pode ser discutida se houver abuso concreto, e não pela simples ausência de autorização.
- C)Apenas o item II está certo.
Errada, porque a privacidade não é violada automaticamente pela publicação da obra; a análise depende do conteúdo e do eventual excesso.
- D)Apenas o item III está certo.
Errada, porque a inviolabilidade da intimidade também não é atingida de forma automática pela mera divulgação biográfica.
- E)Apenas o item IV está certo.
Errada, porque o direito à imagem continua protegido, mas não há vedação prévia absoluta à biografia sem autorização.
Gabarito: A
Esse tema caiu com força na celebre discussão sobre biografias não autorizadas. O STF, ao julgar a ADI 4815, firmou que a exigência de autorização prévia do biografado para publicação de obra biográfica viola a liberdade de expressão e de informação. Em outras palavras: biografia pode ser publicada sem pedir “ok” antes, e eventual abuso deve ser resolvido depois, com responsabilidade civil, direito de resposta e outras medidas adequadas. Por isso, a simples publicação de obra biográfica sem autorização não significa, por si só, violação automática da honra, da privacidade, da intimidade ou da imagem. Esses direitos continuam protegidos, claro, mas a tutela é posterior e concreta, quando houver excesso ou lesão efetiva, e não por uma proibição preventiva geral. A lógica do STF foi bem direta: censura prévia não combina com a Constituição. O biografado não perde seus direitos de personalidade, mas também não pode impor uma “autorização obrigatória” como condição para alguém narrar sua trajetória. Então a questão tenta misturar proteção da personalidade com veto prévio, e aí o pulo do gato é perceber que o Tribunal rejeitou essa leitura. Assim, o gabarito A está correto porque nenhum dos itens afirma uma consequência automática admitida pelo STF. A publicação sem autorização não fere, por si só, esses direitos nos termos da tese fixada na ADI 4815; o eventual abuso pode até gerar responsabilização posterior, mas isso é outra história.