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Direito Civil · CESPE/CEBRASPE · 2022

Questão comentada de Direito Civil

Julgue os itens que se seguem, acerca da responsabilidade civil. I Após um longo período de insegurança decorrente das teorias pautadas na chamada sociedade de risco, a responsabilidade civil, plasmada nos modelos clássicos oitocentistas de codificação civil, com foco central na culpa do agente causador do dano, tem sido resgatada pela doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que cada vez mais se afasta do modelo objetivo de responsabilidade e se apoia, para caracterizar o dever de indenizar, nos elementos dano certo, conduta culposa e nexo de causalidade. II A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das instituições bancárias por danos causados por terceiro que abrir conta-corrente ou receber empréstimo mediante fraude, dado que tais práticas caracterizam-se como fortuito interno. III A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é indevido o pensionamento no caso de morte de filho menor. No caso de morte de filho maior, desde que comprovada a dependência econômica dos pais, estes têm direito a pensão, que deve ser fixada em 1/3 do salário percebido pelo falecido filho até o ano em que ele completaria 65 anos de idade. IV Em conformidade com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso. Estão certos apenas os itens

Gabarito: B

A responsabilidade civil, no Brasil, não ficou presa ao modelo antigo da culpa como regra absoluta. Hoje, você precisa lembrar que o sistema convive com responsabilidade subjetiva e objetiva, e o STJ muitas vezes aplica a lógica do risco da atividade, especialmente quando há relação de consumo ou atividade bancária. Ou seja: nem sempre a discussão gira em torno de "quem teve culpa", porque em vários casos o foco passa a ser o dano, o nexo causal e o dever de indenizar. No item I, a banca fez uma inversão: o STJ não está se afastando da responsabilidade objetiva para voltar ao velho modelo culposo; na verdade, em vários temas ele amplia a incidência da objetivação quando a atividade cria risco. Já o item II está correto porque a Súmula 479 do STJ diz que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O item III erra ao afirmar que é indevido pensionamento pela morte de filho menor. A jurisprudência do STJ admite pensão aos pais, desde que demonstrada a dependência econômica, e a lógica indenizatória não desaparece só porque a vítima era menor. Além disso, o detalhamento do percentual e do termo final foi colocado de forma imprecisa, então a assertiva não se sustenta. Por fim, o item IV está certo: na indenização por dano moral, a correção monetária conta do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54. Resultado: apenas os itens II e IV estão corretos, que é exatamente o gabarito B.

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