O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em alguns julgados, a aplicação do chamado viés subjetivo da teoria da actio nata, para identificar o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais. Acerca desse tema, julgue os itens seguintes. I São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal que impõe a aplicação do sistema subjetivo. II Pela vertente objetiva da teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é o momento do surgimento da pretensão. III Ao sumular que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou o viés subjetivo da teoria da actio nata, o que confirma que a sua aplicação é excepcional. IV As vertentes objetiva e subjetiva da teoria da actio nata são igualmente aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso sob julgamento, sendo a regra a aplicação da vertente subjetiva e, excepcionalmente, a da vertente objetiva, em razão da necessidade de corrigir injustiças que podem decorrer da utilização da data do surgimento da pretensão como termo inicial para contagem do prazo prescricional para reparação de danos materiais e morais. Estão certos apenas os itens
- A)I e II.
Correta. Os itens I e II estão certos: I reproduz critérios do STJ para adoção excepcional do viés subjetivo e II descreve corretamente a actio nata objetiva.
- B)II e III.
Incorreta. O item II está certo, mas o item III está errado: a Súmula 278 do STJ não rechaça o viés subjetivo; ela o utiliza ao exigir ciência inequívoca da incapacidade laboral.
- C)III e IV.
Incorreta. Os itens III e IV estão errados. A regra não é a vertente subjetiva; em geral aplica-se a objetiva, com subjetiva excepcional para evitar injustiças.
- D)I, II e IV.
Incorreta. I e II estão certos, mas IV está errado porque inverte a regra e a exceção na aplicação das vertentes objetiva e subjetiva.
- E)I, III e IV.
Incorreta. I está certo, mas III e IV estão errados pelas razões ligadas é Súmula 278 e é excepcionalidade da actio nata subjetiva.
Gabarito: A
A teoria da actio nata define o início da prescrição. Na vertente objetiva, o prazo começa com o nascimento da pretensão, isto é, quando o direito é violado e a pretensão se torna exigível. O STJ admite excepcionalmente a vertente subjetiva, em que o prazo se inicia quando o titular tem ciência ou deveria ter ciência da lesão, especialmente em pretensões de prazo curto, responsabilidade civil extracontratual e hipóteses com previsão legal. A Súmula 278 do STJ é exemplo de viés subjetivo, pois considera a ciência inequívoca da incapacidade laboral.