Jorge foi condenado por sentença transitada em julgado ao pagamento de dez salários mínimos mensais a título de pensão alimentícia a seu filho Mauro. Nessa situação hipotética,
- A)em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória, pai e filho não poderão pedir majoração, redução ou exoneração do encargo.
Errada, porque a pensão alimentícia pode ser revista mesmo após o trânsito em julgado, se houver mudança na situação econômica de quem paga ou de quem recebe.
- B)Jorge ou Mauro poderão pedir, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração da pensão, se sobrevier mudança na situação financeira de quem a supre ou na de quem a recebe.
Certa, porque o art. 1.699 do Código Civil permite exoneração, redução ou majoração dos alimentos quando houver alteração superveniente na situação financeira de qualquer das partes.
- C)apenas a alteração simultânea na situação financeira de Jorge e Mauro autorizará a revisão do valor da prestação alimentícia.
Errada, porque não é necessária alteração simultânea na situação financeira de ambos; basta a mudança relevante na condição de uma das partes.
- D)a alteração do valor da pensão alimentícia só será possível se houver ação rescisória.
Errada, porque a revisão dos alimentos não depende de ação rescisória, já que a própria lei prevê a modificação por ação revisional.
- E)apenas se ficar desempregado Jorge poderá pedir exoneração ou redução do encargo da pensão alimentícia.
Errada, porque desemprego não é requisito exclusivo para pedir revisão ou exoneração da pensão; a lei fala em qualquer mudança na capacidade financeira.
Gabarito: B
A obrigação alimentar não fica “congelada” só porque houve sentença transitada em julgado. Em Direito de Família, a pensão alimentícia tem natureza continuativa e pode ser revista quando mudam as necessidades de quem recebe ou as possibilidades de quem paga. É a lógica do famoso trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Se esse equilíbrio muda, o valor também pode mudar. O fundamento legal está no art. 1.699 do Código Civil: se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo. Então, não é preciso ação rescisória, nem alteração simultânea das duas partes, nem desemprego obrigatório. Na prática, isso significa que tanto o alimentante quanto o alimentando podem pedir revisão, conforme o caso. O pai pode pedir redução ou exoneração se perder capacidade econômica, e o filho pode pedir majoração se aumentar sua necessidade ou se a situação do pai melhorar. A sentença faz coisa julgada, sim, mas uma coisa julgada “sensível” à mudança da realidade. Por isso, o gabarito é a letra B: ela reproduz exatamente a regra do art. 1.699 do CC e a ideia de revisibilidade dos alimentos diante de alteração superveniente na situação financeira de qualquer uma das partes.