O negócio jurídico é passível de anulação quando
- A)celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Errada: a celebração por pessoa absolutamente incapaz gera nulidade absoluta, e não mera anulabilidade, conforme o art. 166 do Código Civil.
- B)não revestir a forma prescrita em lei.
Errada: a falta de forma prescrita em lei, quando exigida para validade, acarreta nulidade, não anulação.
- C)decorrente de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Certa: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores são hipóteses clássicas de negócio jurídico anulável, nos termos do art. 171 do Código Civil.
- D)preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
Errada: a preterição de solenidade essencial à validade do ato conduz à nulidade, pois a lei exige esse requisito como condição de validade.
- E)tiver por objeto fraudar lei imperativa.
Errada: negócio com objeto fraudulento em prejuízo de lei imperativa tende a ser tratado como nulo, por violar norma cogente, e não apenas anulável.
Gabarito: C
No Direito Civil, a regra prática é simples: nem todo defeito mata o negócio jurídico de imediato. Alguns vícios levam à nulidade absoluta, outros permitem apenas a anulação, isto é, o negócio nasce valendo, mas pode ser desfeito se a parte interessada provocar o Judiciário dentro do prazo. O Código Civil, no art. 171, prevê que o negócio jurídico é anulável, por exemplo, quando houver vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. É exatamente por isso que o gabarito está na letra C. Esses são vícios de consentimento ou vícios sociais que afetam a vontade ou a lisura do negócio, mas não o tornam automaticamente inexistente nem nulo de pleno direito. A ideia é: a pessoa manifestou vontade, só que essa vontade veio “torta” por algum defeito relevante. Já as alternativas A, B e D apontam hipóteses de nulidade, não de anulação. A incapacidade absoluta, a falta de forma prescrita em lei e a ausência de solenidade essencial atingem a validade do negócio de forma mais grave, nos termos do art. 166 do Código Civil. Em prova, a banca adora misturar anulação com nulidade para ver se você tropeça no degrau errado. Resumo de bolso: anulação = defeitos como erro, dolo e coação; nulidade = vícios mais pesados, como incapacidade absoluta e forma essencial ausente. Se você decorar essa divisão, já escapa de muita pegadinha.