A respeito da desconsideração da personalidade jurídica no direito civil, julgue os itens que se seguem. I A Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) promoveu alterações substanciais na disciplina da desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil, tendo, entre outras alterações, conferido legitimidade ao Ministério Público para requerer a desconsideração nos casos em que lhe couber intervir no processo. II Atualmente, a desconsideração da personalidade jurídica é possível apenas quanto ao sócio ou administrador que, de forma direta ou indireta, houver sido beneficiado pelo abuso da personalidade. III O Código Civil vigente prevê, de forma taxativa, as hipóteses de confusão patrimonial, consistentes em cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa, e na transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante. IV A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica já era aceita pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da inclusão do § 3.º ao art. 50 do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica. Estão certos apenas os itens
- A)I e II.
Incorreta. O item II está correto, mas o item I está errado porque a legitimidade do Ministério Público não foi inovação introduzida pela Lei da Liberdade Econômica.
- B)II e IV.
Correta. Os itens II e IV estão certos: a desconsideração alcança quem se beneficiou do abuso, e a modalidade inversa já era aceita pela doutrina e pelo STJ antes da inclusão expressa no art. 50, § 3º.
- C)III e IV.
Incorreta. O item IV está correto, mas o item III é falso porque o Código Civil não traz rol taxativo de confusão patrimonial; há hipóteses exemplificativas.
- D)I, II e III.
Incorreta. I e III estão errados, embora II esteja correto.
- E)I, III e IV.
Incorreta. IV está correto, mas I e III estão errados pelos motivos ligados é inexistência de inovação quanto ao MP e ao rol não taxativo de confusão patrimonial.
Gabarito: B
A Lei da Liberdade Econômica reformulou o art. 50 do Código Civil, mas a legitimidade do Ministério Público para requerer a desconsideração, quando lhe couber intervir, já constava da redação anterior. Hoje, os efeitos da desconsideração alcançam bens de sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. As hipóteses de confusão patrimonial do § 2º são exemplificativas, pois o texto usa fórmula aberta. A desconsideração inversa, que atinge a pessoa jurídica por abuso cometido pelo sócio, já era admitida pelo STJ antes da positivação no § 3º.