Acerca dos vícios do negócio jurídico, assinale a opção correta.
- A)O negócio jurídico pode ser anulado por ignorância, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte ludibriada.
Errada, porque o texto reproduz a lógica do dolo de terceiro do art. 148 do CC, mas troca o vício ao falar em ignorância, o que torna a afirmação imprecisa.
- B)O dolo acidental é aquele que não é a causa própria do negócio jurídico, não podendo por si só dar razão a sua anulabilidade, mas tão somente a obrigatoriedade de o sujeito agente arcar com perdas e danos, em favor do indivíduo prejudicado.
Certa, porque o dolo acidental não é causa de anulabilidade do negócio jurídico, gerando apenas obrigação de indenizar, conforme o art. 146 do CC.
- C)O erro é um vício de consentimento do negócio jurídico que pode ser conceituado como uma pressão física ou moral que um dos negociantes exerce sobre o outro com a finalidade de induzi-lo a se comprometer com uma obrigação que não lhe é conveniente.
Errada, porque a definição dada é de coação, e não de erro; erro é falsa percepção da realidade, não pressão física ou moral.
- D)A coação é um vício do negócio jurídico que ocorrerá quando um dos indivíduos ou pessoa de sua família estiver em perigo conhecido pela outra parte, sendo o perigo a única razão para a realização do negócio jurídico.
Errada, porque a descrição corresponde ao estado de perigo, previsto no art. 156 do CC, e não à coação.
- E)O dolo ocorre quando um dos negociantes, por inexperiência, se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, de maneira que um dos sujeitos do negócio massacra patrimonialmente a parte contrária.
Errada, porque a hipótese narrada é de lesão, prevista no art. 157 do CC, e não de dolo.
Gabarito: B
Quando o tema é vício do negócio jurídico, a banca adora trocar os conceitos de lugar, como se erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão fossem primos bagunceiros. No Código Civil, esses vícios têm funções diferentes: uns levam à anulabilidade, outros geram só indenização, e outros aparecem quando há exploração da vulnerabilidade de uma das partes. O ponto central aqui é o dolo. Pelo art. 145 do CC, o dolo, quando essencial, torna o negócio anulável. Já o dolo acidental não é a causa determinante do negócio. Ele não derruba o ato jurídico por si só, mas gera apenas perdas e danos para quem foi prejudicado, como diz o art. 146 do Código Civil. É exatamente essa a ideia da alternativa B. Então, na prática, pense assim: se a mentira foi o motivo decisivo para contratar, o negócio pode cair. Se a mentira só influenciou um detalhe, o negócio continua de pé, mas a parte enganadora pode ter que indenizar. A lei prefere preservar o negócio quando dá, sem deixar o lesado sem proteção. As demais alternativas confundem institutos diferentes: uma troca dolo por erro, outra chama coação de erro, outra descreve estado de perigo e a última descreve lesão. É a clássica estratégia CESPE: mudar uma palavrinha e ver se você cai na armadilha.