De acordo com as disposições da legislação civil em vigência acerca de negócios jurídicos, assinale a opção correta.
- A)A manifestação de vontade não subsiste se o autor houver feito reserva mental.
Errada, porque a reserva mental, em regra, não invalida a manifestação de vontade, salvo se a outra parte tinha conhecimento dela (art. 110 do CC).
- B)São dois os requisitos para a validade do negócio jurídico: agente capaz e objeto lícito, possível e determinado.
Errada, porque o art. 104 do CC exige também forma prescrita ou não defesa em lei, e o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.
- C)O ato de confirmação dispensa a substância do negócio jurídico celebrado, bastando a vontade expressa de mantê-lo.
Errada, porque a confirmação convalida o negócio anulável, mas não dispensa a substância do negócio jurídico nem substitui os requisitos de validade.
- D)A invalidade do instrumento induz a do negócio jurídico.
Errada, porque a invalidade do instrumento não induz automaticamente a invalidade do negócio jurídico; o vício do documento não se confunde, por si só, com o vício do ato.
- E)São anuláveis os negócios jurídicos cujas declarações de vontade tenham emanado de erro substancial passível de ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Certa, porque o art. 138 do Código Civil diz que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial percebido por pessoa de diligência normal.
Gabarito: E
Em negócio jurídico, o Código Civil separa bem a vontade, a forma e os defeitos que podem contaminar o ato. O ponto central aqui é perceber que nem todo problema torna o negócio inexistente ou automaticamente nulo; muitas vezes ele é apenas anulável, ou seja, pode ser desfeito depois, se a parte interessada agir corretamente. O erro é um dos vícios de consentimento mais clássicos. Pelo art. 138 do Código Civil, o negócio é anulável quando a declaração de vontade decorre de erro substancial que podia ser percebido por pessoa de diligência normal, considerando as circunstâncias do negócio. Repare na lógica: não basta qualquer engano, ele precisa ser relevante e objetivamente perceptível. É a típica situação em que a pessoa erra em algo essencial e, por isso, a lei admite a anulação. A alternativa E reproduz exatamente essa regra legal. A banca costuma cobrar a redação do art. 138 quase como um espelho, então vale decorar a estrutura: erro substancial + perceptível por pessoa de diligência normal + análise do caso concreto. Se aparecer essa tríade, acende a luz amarela de CESPE. Em resumo: negócio jurídico com erro substancial perceptível não é inválido de qualquer jeito, mas anulável. E foi justamente isso que a alternativa E afirmou.