De acordo com o Código Civil, o abuso da personalidade jurídica, apto a caracterizar hipótese que justifica sua desconsideração, é identificado pela presença de
- A)dissolução da sociedade ou desvio de finalidade.
Errada, porque dissolução da sociedade não é requisito legal para a desconsideração da personalidade jurídica.
- B)desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Certa, porque reproduz as duas hipóteses do art. 50 do Código Civil: desvio de finalidade e confusão patrimonial.
- C)confusão patrimonial ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
Errada, porque confusão patrimonial aparece na lei, mas alteração da finalidade econômica da sociedade não é a fórmula legal do Código Civil.
- D)desvio de finalidade ou dissolução ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
Errada, porque mistura hipóteses que não são o critério legal do art. 50, além de incluir dissolução e alteração da finalidade econômica.
- E)confusão patrimonial ou dissolução ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
Errada, porque confusão patrimonial está correta, mas dissolução da sociedade e alteração da finalidade econômica não são os fundamentos legais da desconsideração.
Gabarito: B
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional: a regra continua sendo a separação entre a pessoa da sociedade e a pessoa dos sócios. O Código Civil, no art. 50, diz que ela pode ocorrer quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em outras palavras, não basta a empresa existir e dar problema; é preciso haver uso indevido da pessoa jurídica. O ponto central aqui é decorar os dois gatilhos legais. Desvio de finalidade é usar a pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos. Confusão patrimonial é misturar o patrimônio da sociedade com o dos sócios, como se o dinheiro da empresa fosse do bolso particular de todo mundo. A lei foi reforçada pela Lei da Liberdade Econômica, que ajustou a redação do art. 50. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traz exatamente as duas hipóteses previstas no Código Civil: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. As demais alternativas misturam ideias que não são, por si sós, os requisitos legais da desconsideração. Em prova, pense assim: desconsideração não é punição automática nem simples dissolução da sociedade. É uma resposta jurídica ao abuso, com base legal expressa no art. 50 do CC e construção consolidada na doutrina e na jurisprudência.