De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a transferência de ativos que pertencem ao patrimônio próprio de pessoa natural para pessoa jurídica da qual o alienante é sócio majoritário, sem que haja qualquer contraprestação por parte da sociedade empresária, caracteriza
- A)desvio de finalidade e permite a desconsideração direta da personalidade jurídica.
Errada, porque o caso não descreve desvio de finalidade, e sim confusão patrimonial, além de exigir desconsideração inversa, não direta.
- B)ato que, embora ilícito, não permite a desconsideração da personalidade jurídica por falta de previsão legal.
Errada, porque há previsão legal para a desconsideração da personalidade jurídica no art. 50 do Código Civil.
- C)desvio de finalidade e permite a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Errada, porque o fato narrado aponta confusão patrimonial, não desvio de finalidade, embora a ideia de desconsideração inversa esteja correta.
- D)confusão patrimonial e permite a desconsideração direta da personalidade jurídica.
Errada, porque a desconsideração direta não é a técnica adequada quando o abuso parte da pessoa natural e a pessoa jurídica é usada para ocultar bens.
- E)confusão patrimonial e permite a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Certa, porque a transferência de bens sem contraprestação entre o patrimônio da pessoa natural e o da empresa caracteriza confusão patrimonial e autoriza a desconsideração inversa.
Gabarito: E
Aqui o ponto central é entender a lógica da desconsideração da personalidade jurídica. Em regra, a pessoa física e a pessoa jurídica são patrimônios separados, mas o art. 50 do Código Civil permite afastar essa separação quando houver abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial. No enunciado, a pessoa natural transfere bens do seu patrimônio próprio para a pessoa jurídica da qual é sócio majoritário, sem qualquer contraprestação. Isso é um retrato clássico de confusão patrimonial, porque o patrimônio da pessoa física e o da empresa ficam embaralhados, sem a devida separação econômica. E tem mais: como a operação busca blindar ou esconder bens do sócio em uma pessoa jurídica, a medida adequada não é a desconsideração direta, mas a inversa. A desconsideração inversa é usada justamente para atingir a pessoa jurídica por dívidas ou abusos cometidos pela pessoa natural que a controla. Então, o gabarito E está correto porque a situação descrita caracteriza confusão patrimonial e autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica. É a aplicação prática do art. 50 do CC, especialmente após a disciplina introduzida pela Lei da Liberdade Econômica.