Lucas e Marcos celebraram, em 10 de dezembro de 2019, contrato de mútuo no valor de 70 mil reais, sobre o qual foram aplicados juros abusivos. Em 10 de maio 2020, as partes firmaram um primeiro instrumento de confissão de dívida no valor de 85 mil reais referente ao empréstimo de 70 mil reais. Contudo, não foi possível honrar a última parcela no prazo ajustado; por isso, Lucas e Marcos celebraram nova confissão de dívida no valor de 120 mil reais referente a um suposto empréstimo no valor de 100 mil reais que, na realidade, nunca foi realizado. Em verdade, a segunda confissão de dívida no valor de 120 mil reais foi elaborada somente para disfarçar a prática de agiotagem sobre o mútuo inicial de 70 mil reais. Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)Somente poderá ser declarada a nulidade da confissão de dívida no valor de 120 mil reais se comprovada a existência de prejuízo a uma das partes.
Errada, porque nulidade por simulação não depende de prova de prejuízo a uma das partes.
- B)A confissão de dívida firmada no valor de 120 mil reais é anulável em razão da existência de dolo por parte de Lucas.
Errada, porque o caso não é de dolo e sim de simulação, o que gera nulidade e não mera anulabilidade.
- C)Marcos poderá buscar, no prazo decadencial de quatro anos, a anulação da confissão de dívida no valor de 120 mil reais em razão de tê-la firmado em erro.
Errada, porque erro gera anulabilidade com prazo decadencial, mas aqui o vício descrito é simulação, que gera nulidade.
- D)Todos os três negócios jurídicos celebrados entre Lucas e Marcos são nulos, visto que é ilícito o seu objeto.
Errada, porque a nulidade não atinge automaticamente todos os negócios: a primeira confissão e o mútuo podem subsistir se válidos, enquanto o problema recai sobre o ato simulado.
- E)A confissão de dívida no valor de 120 mil reais é nula em razão da existência de simulação, podendo ser alegada por qualquer interessado.
Certa, porque a confissão de dívida foi simulada para encobrir a agiotagem, sendo nula nos termos do art. 167 do Código Civil e alegável por qualquer interessado.
Gabarito: E
A questão mistura duas ideias clássicas: vício de consentimento e defeito estrutural do negócio jurídico. Quando há simulação, o problema não é apenas "alguém ter sido enganado"; o negócio nasce com aparência de verdadeiro, mas serve para esconder a realidade. E isso torna o negócio nulo, não apenas anulável. O Código Civil trata isso no art. 167: é nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se válido na substância e na forma. No caso narrado, a segunda confissão de dívida foi feita para encobrir a prática de agiotagem sobre o mútuo inicial, com valor artificialmente inflado e referência a um empréstimo que nunca existiu. Isso é simulação típica: cria-se uma dívida "de fachada" para mascarar a realidade econômica do negócio. Por isso, a confissão de dívida de 120 mil reais é nula. Outro ponto importante: nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer interessado e até reconhecida de ofício pelo juiz, porque o defeito é grave e atinge a própria estrutura do ato. Aqui, não importa provar prejuízo para anular, nem falar em prazo decadencial de quatro anos, porque isso é linguagem de anulabilidade, não de nulidade. Então, o gabarito E está correto porque a segunda confissão de dívida é nula por simulação, e essa nulidade pode ser invocada por qualquer interessado, nos termos do art. 167 do Código Civil.