No que se refere à invalidação do negócio jurídico, consoante as regras do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta.
- A)O fato de o devedor cumprir, em parte, um negócio jurídico anulável, mesmo ciente do vício que o inquinava, importa a extinção de todas as ações ou exceções de que contra o negócio ele dispusesse.
Certa: o cumprimento parcial, com ciência do vício, importa confirmação tácita do negócio anulável e impede que a parte depois o combata com as ações e exceções cabíveis.
- B)A assinatura por terceiro a rogo de consumidor analfabeto, em instrumento contratual de empréstimo consignado, tem o mesmo efeito jurídico que a aposição de digital como forma de assinatura.
Errada: a aposição de digital não tem, por si só, o mesmo efeito jurídico automático da assinatura a rogo, e a jurisprudência exige cautela adicional na comprovação da vontade e da identidade do consumidor analfabeto.
- C)O ato de confirmação de um negócio jurídico nulo exige manifestação expressa de vontade.
Errada: negócio nulo não se confirma, e a confirmação não exige necessariamente manifestação expressa, pois pode ser tácita nos negócios anuláveis.
- D)A aposição de digital em instrumento contratual de empréstimo consignado, como forma de assinatura, quando o mutuário é consumidor analfabeto, faz prova da sua impossibilidade de assinar, mas não da sua identidade, de modo a nulificar o negócio jurídico.
Errada: a digital não “nulifica” automaticamente o contrato, e a discussão jurisprudencial passa pela prova da manifestação de vontade e da regularidade formal, não por nulidade automática.
- E)A aposição de digital em instrumento contratual de empréstimo consignado, como forma de assinatura, quando o mutuário é consumidor analfabeto, faz prova da sua identidade, mas não da sua impossibilidade de assinar, de modo a conferir vício de anulabilidade ao negócio jurídico.
Errada: a digital não prova, por si só, a identidade do mutuário nem resolve automaticamente a questão da incapacidade de assinar, e a conclusão sobre vício não é de anulabilidade nessa moldura.
Gabarito: A
Na invalidação do negócio jurídico, a primeira coisa que você precisa separar é: negócio nulo e negócio anulável não são a mesma história. O nulo é mais grave, não admite confirmação nem convalesce pelo tempo; o anulável é defeituoso, mas pode ser ratificado e, em certas situações, a própria conduta posterior das partes “cura” o problema. O Código Civil trata isso com bastante clareza: a confirmação só faz sentido para negócio anulável, nunca para negócio nulo. E ela pode ser expressa ou tácita, então cuidado com afirmações que exigem formalidade absoluta onde a lei não exige. Em prova, a banca adora trocar esses dois conceitos como quem troca tampa de pote e depois espera que você caia. O item A está correto porque reproduz a lógica legal de confirmação tácita do negócio anulável: se a parte, ciente do vício, cumpre o negócio em parte, ela pratica um comportamento incompatível com a alegação posterior do defeito, o que extingue as ações e exceções que poderia opor contra o negócio. Essa ideia está no Código Civil e é compatível com a doutrina clássica sobre confirmação do ato anulável. Já a jurisprudência do STJ, em casos de empréstimo consignado envolvendo consumidor analfabeto, costuma exigir cautela com a forma de assinatura e com a prova de identidade e de vontade, sem transformar digital ou assinatura a rogo em “solução mágica”. Ou seja, o tema mistura validade do negócio, prova da manifestação de vontade e proteção do vulnerável, o que aumenta a chance de pegadinha.