De acordo com o Código Civil, em habitação predial, para que sejam proibidas interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos seus habitantes pela utilização de propriedade vizinha, deve-se considerar
- A)o propósito de habitação.
Errada, porque o Código Civil não usa o propósito de habitação como critério para aferir a licitude das interferências entre vizinhos.
- B)a possibilidade de remoção.
Errada, pois a possibilidade de remoção não é o parâmetro legal para definir se a interferência pode ser proibida.
- C)a real existência de incômodo.
Errada, porque a simples existência de incômodo não basta; o art. 1.277 exige analisar também a natureza da utilização e a localização do prédio.
- D)a localização do prédio.
Certa, porque o parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil determina que se considere a localização do prédio para avaliar os limites ordinários de tolerância.
- E)a anterioridade da posse.
Errada, já que a anterioridade da posse não é o critério previsto no Código Civil para essa hipótese de direito de vizinhança.
Gabarito: D
O Código Civil protege o direito de vizinhança contra usos da propriedade que passem do ponto e prejudiquem segurança, sossego ou saúde. Em matéria de habitação predial, o art. 1.277 do CC diz que o proprietário ou possuidor pode fazer cessar as interferências prejudiciais, e o parágrafo único manda levar em conta a natureza da utilização e a localização do prédio, atendendo aos limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança. Ou seja, não basta olhar se incomodou ou não: o contexto do imóvel importa muito. É por isso que o gabarito é a letra D. A ideia é comparar a interferência com o lugar onde o prédio está situado: um ruído, cheiro ou atividade pode ser intolerável numa área residencial, mas aceitável em região comercial ou industrial. O critério legal é de vizinhança concreta, não de abstração de gabinete. A banca costuma cobrar esse ponto trocando o critério correto por outros que parecem plausíveis, como anterioridade da posse ou a simples existência de incômodo. Só que o Código Civil não manda olhar primeiro para quem chegou antes, e sim para a utilização do imóvel e a localização do prédio. Em direito de vizinhança, o “depende do lugar” vale quase como mantra.