A renúncia da herança se comprova por
- A)atos contrários à aceitação.
Errada, porque atos contrários à aceitação não bastam para renunciar à herança, já que a renúncia exige forma solene.
- B)termo judicial.
Certa, porque o Código Civil admite a renúncia da herança por termo judicial, nos termos do art. 1.806.
- C)instrumento particular.
Errada, pois instrumento particular não é forma válida para renúncia de herança.
- D)cessão gratuita aos demais co-herdeiros.
Errada, porque cessão gratuita aos demais co-herdeiros não equivale à renúncia formal exigida em lei.
- E)declaração escrita dada a qualquer herdeiro.
Errada, pois declaração escrita dada a qualquer herdeiro não atende à exigência legal de instrumento público ou termo judicial.
Gabarito: B
A renúncia da herança não se presume e nem pode ser feita de qualquer jeito. No Código Civil, ela exige forma solene: o herdeiro deve renunciar por instrumento público ou por termo judicial (art. 1.806). Isso existe para evitar dúvida, pressão familiar e briga futura entre os sucessores, porque aqui a ideia é deixar tudo bem documentado. Perceba a diferença: aceitar herança pode até ocorrer de modo tácito em algumas situações, mas renunciar é mais rígido. A lei exige um ato formal, claro e inequívoco. Em concurso, sempre desconfie quando a alternativa tenta transformar a renúncia em algo informal, como conversa, carta simples ou gesto indireto. Por isso, o gabarito é a letra B. O termo judicial é uma das formas expressamente previstas em lei para comprovar a renúncia da herança. É a resposta clássica cobrada pela CESPE/CEBRASPE, que gosta de testar a literalidade do artigo 1.806 do Código Civil.