De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico será considerado nulo caso
- A)deixe de ser revestido pela forma prescrita em lei.
Certa: a falta de forma prescrita em lei torna o negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.
- B)seja praticado por um devedor já insolvente.
Errada: a prática de ato por devedor insolvente pode caracterizar fraude contra credores, hipótese de anulabilidade, e não de nulidade.
- C)seja realizado por uma pessoa que, premida da necessidade de se salvar, assuma obrigação excessivamente onerosa.
Errada: obrigação excessivamente onerosa assumida para salvar-se configura estado de perigo, vício que gera anulabilidade (art. 156 do CC).
- D)decorra de dolo de terceiro, desde que a parte que se beneficie dele tenha conhecimento do vício do ato.
Errada: o dolo de terceiro, com ciência do beneficiário, leva à anulabilidade do negócio, conforme o art. 148 do CC.
- E)a declaração de vontade de alguma das partes emane de erro substancial.
Errada: o erro substancial vicia a declaração de vontade e, em regra, torna o negócio anulável, nos termos do art. 138 do CC.
Gabarito: A
No Direito Civil, a regra geral é simples: o negócio jurídico pode ser válido, anulável ou nulo. A nulidade é a sanção mais pesada, reservada aos vícios mais graves, como quando o ato não observa a forma exigida em lei. O Código Civil trata isso no art. 166, IV: é nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei. Exemplo clássico: quando a lei exige forma específica para a validade do ato e essa forma é ignorada, o negócio nasce com defeito grave. As outras alternativas trazem hipóteses de anulabilidade, e não de nulidade. Isso significa que o ato existe e produz efeitos até eventual desconstituição. Em concursos, CESPE gosta muito de testar exatamente essa diferença: nulidade x anulabilidade, como se fosse um empurrãozinho para você tropeçar no detalhe. Então, o gabarito está na letra A porque a ausência da forma legal, quando a lei a impõe, compromete a própria validade do negócio. Já situações como erro, dolo, estado de perigo ou fraude contra credores costumam levar à anulação, não à nulidade. A chave é lembrar: defeito na estrutura essencial do ato tende a nulidade; vício de vontade, em regra, anulabilidade.