Na obrigação de dar coisa certa, havendo deterioração da coisa por culpa do devedor, antes da tradição, poderá o credor
- A)resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito a reclamar indenização complementar no primeiro caso.
Errada, porque "resolver a obrigação" não é a consequência típica da deterioração culposa; aqui o credor pode escolher entre valor equivalente ou a coisa deteriorada com perdas e danos.
- B)exigir o valor equivalente à deterioração ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito a reclamar indenização de perdas e danos em ambos os casos.
Errada, porque fala em exigir o valor equivalente à deterioração, quando o correto é o valor equivalente da coisa, e ainda erra ao condicionar perdas e danos de forma inadequada.
- C)exigir o valor equivalente à coisa ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito a reclamar indenização de perdas e danos em ambos os casos.
Certa, pois na deterioração por culpa do devedor antes da tradição o credor pode exigir o valor equivalente da coisa ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com perdas e danos.
- D)exigir o valor equivalente à deterioração ou aceitar a coisa no estado em que se achar, com direito a reclamar indenização das perdas e danos no segundo caso.
Errada, porque a lei não prevê valor equivalente apenas à deterioração, nem limita a indenização aos danos do segundo caso.
- E)resolver a obrigação ou exigir o valor equivalente à coisa, sem direito a reclamar indenização complementar em nenhum desses casos.
Errada, porque não há simples extinção sem indenização: a culpa do devedor autoriza perdas e danos, além da escolha do credor entre as opções legais.
Gabarito: C
Na obrigação de dar coisa certa, o ponto central é saber o que aconteceu com a coisa antes da tradição, isto é, antes da entrega. Se ela deteriora por culpa do devedor, a lei trata o caso com mais rigor, porque o devedor não pode se beneficiar do próprio erro. Nessa hipótese, o credor pode escolher entre exigir o valor equivalente da coisa ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, sempre com direito a perdas e danos. Isso está no Código Civil, na lógica dos arts. 234 e 239, conforme a doutrina tradicional sobre inadimplemento culposo. Perceba a diferença importante: se a deterioração fosse sem culpa do devedor, a solução seria outra, mais branda. Aqui, como houve culpa, o credor recebe uma proteção maior. É por isso que a banca gosta de trocar as consequências e misturar "valor equivalente", "abatimento" e "perdas e danos" como se fossem sinônimos, mas não são. O gabarito é a letra C porque ela reproduz exatamente a consequência jurídica da deterioração culposa antes da entrega: o credor pode exigir o valor da coisa ou ficar com a coisa deteriorada, além de pleitear indenização por perdas e danos. Em prova, vale decorar essa ideia-chave: culpa do devedor na deterioração = opção do credor entre equivalência econômica ou recebimento da coisa, com reparação adicional.