Considerando a teoria das qualificações e as normas indiretas previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue os itens a seguir. I O Brasil adota, predominantemente, a teoria das qualificações pela lex causae. II As chamadas normas qualificadoras do direito internacional privado não possuem caráter conflitual, mas servem para definir conceitos importantes para a boa aplicação das normas indiretas no caso concreto. III O caput do art. 7.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro adota a regra das normas bilaterais do direito internacional privado ao abrir espaço à multilateralidade do direito e permitir a aplicação da norma interna ou externa ao caso concreto. IV A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no país de nacionalidade do proponente. Estão certos apenas os itens
- A)I e II.
Errada, porque o Brasil não adota predominantemente a teoria da lex causae para as qualificações, mas sim a orientação da lex fori.
- B)I e III.
Errada, porque o item I está incorreto, embora o item III esteja correto.
- C)II e III.
Certa, pois os itens II e III estão corretos: as normas qualificadoras não são conflitualistas e o art. 7º, caput, da LINDB é norma bilateral.
- D)II e IV.
Errada, porque o item IV está incorreto ao trocar domicílio do proponente por nacionalidade do proponente.
Gabarito: C
A teoria das qualificações serve para resolver uma pergunta simples na teoria do Direito Internacional Privado: como eu classifico um instituto quando a norma de conflito manda aplicar uma lei estrangeira? Em regra, há três caminhos clássicos: pela lex fori (lei do foro), pela lex causae (lei indicada pela norma de conflito) e pela qualificação autônoma. Na prova, o CESPE gosta de testar se você sabe qual dessas ideias foi adotada no Brasil. No Brasil, a orientação predominante é a qualificação pela lex fori, isto é, o juiz brasileiro qualifica o instituto com base no próprio direito brasileiro, salvo exceções legais ou construções doutrinárias específicas. Por isso, o item I está errado ao afirmar que o Brasil adota, predominantemente, a teoria da lex causae. Já o item II está correto: as chamadas normas qualificadoras ou materiais de apoio não têm natureza conflitual. Elas funcionam como “lâmpadas de corredor”, iluminando conceitos relevantes para a aplicação das normas indiretas, sem dizer diretamente qual lei deve reger o caso. Em outras palavras, elas ajudam a entender a norma de conflito, mas não fazem o papel principal. O item III também está certo. O caput do art. 7º da LINDB é uma norma bilateral de direito internacional privado, porque abre espaço para a aplicação tanto da lei brasileira quanto da lei estrangeira, conforme o elemento de conexão indicado. E o item IV erra feio no detalhe: o art. 9º da LINDB fala em domicílio do proponente, não em nacionalidade. No concurso, essa troca de palavras derruba muita gente.