De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), decisão acerca da validade de determinado contrato administrativo deve ser tomada considerando-se
- A)as circunstâncias práticas que condicionaram a ação do agente público.
Certa, porque o art. 22 da LINDB manda considerar as circunstâncias práticas que condicionaram a atuação do agente público.
- B)a forma como os demais contratos eram celebrados no âmbito do órgão.
Errada, porque o critério da LINDB não é o costume interno do órgão, mas sim as dificuldades e circunstâncias concretas da gestão pública.
- C)a possibilidade de ser utilizada a interpretação extensiva, desde que mantido íntegro o objeto.
Errada, porque a questão não trata de interpretação extensiva, e sim de parâmetros para analisar a validade da decisão administrativa.
- D)a possibilidade de haver alteração contratual que não desvirtue o objeto.
Errada, porque a LINDB não fala em alteração contratual genérica como fundamento para validade, mas em análise contextual da atuação do gestor.
- E)a analogia com as normas de direito civil, se o vício resultar de lacuna na lei aplicável.
Errada, porque o fundamento da questão não é lacuna resolvida por analogia ao direito civil, e sim a interpretação específica da gestão pública na LINDB.
Gabarito: A
A LINDB, depois da reforma de 2018, passou a mandar uma leitura mais realista da atuação administrativa. Quando voce analisa a validade de um ato ou contrato administrativo, nao basta olhar a norma no papel e fingir que o gestor vive em um mundo perfeito. A própria lei exige considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor público, as exigências das políticas públicas e as circunstâncias práticas que cercaram a decisão. Isso está no art. 22 da LINDB. Na prática, a ideia é simples: o controle não pode ser feito com o famoso "20/20 da retrospectiva", julgando a decisão como se tudo fosse óbvio depois que o fato já aconteceu. O examinador adora essa pegadinha porque a LINDB pede um juízo contextualizado, especialmente em matéria de gestão pública. Por isso, a alternativa A está correta: a validade do contrato administrativo deve ser analisada levando em conta as circunstâncias práticas que condicionaram a ação do agente público. Esse é justamente o espírito do art. 22 da LINDB, que orienta a interpretação das normas de gestão pública com atenção à realidade concreta. As demais alternativas tentam empurrar ideias que não correspondem ao comando legal da LINDB. Aqui, o ponto central não é costume interno do órgão, nem interpretação extensiva genérica, nem alteração contratual abstrata, nem preenchimento de lacuna por analogia civil. O foco é a realidade da decisão administrativa.