Paulo conduzia veículo de sua propriedade em via urbana, dentro do limite de velocidade permitido, respeitando todas as normas de trânsito vigentes. Quando Paulo estava passando em frente a uma escola, uma criança de cinco anos de idade, sem que o genitor que a acompanhava percebesse, invadiu a via pública de circulação de veículos. Paulo, para não atropelar a criança, fez um rápido desvio, vindo a colidir com o veículo de Pedro, que se encontrava estacionado em local permitido, junto ao meio fio da margem esquerda da via. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
- A)Paulo não cometeu nenhum ato ilícito, não sendo obrigado a indenizar Pedro pelos prejuízos causados.
Errada, porque embora Paulo não tenha agido ilicitamente, ele ainda pode ter dever de indenizar o terceiro prejudicado, nos termos do art. 929 do CC.
- B)Por ter praticado ato ilícito, Paulo deverá indenizar Pedro pelo ocorrido, não incidindo na espécie qualquer excludente de responsabilidade.
Errada, porque houve excludente de ilicitude na forma de estado de necessidade, então não se pode dizer que Paulo praticou ato ilícito sem qualquer ressalva.
- C)Paulo cometeu ato ilícito e deverá indenizar Pedro, podendo, no entanto, buscar ressarcimento do valor pago em ação de regresso a ser proposta contra o referido genitor da criança causadora do acidente.
Errada, porque não se trata de ato ilícito de Paulo; a responsabilidade dele decorre do estado de necessidade, e o regresso não é contra o genitor como se houvesse culpa direta de Paulo.
- D)Paulo não cometeu ato ilícito, visto que os danos causados a Pedro somente ocorreram pela necessidade de remoção de perigo iminente; no entanto, ele deve indenizar Pedro pelos prejuízos causados, podendo reaver a importância paga mediante a propositura de ação de regresso contra o referido genitor da criança causadora do acidente.
Certa, pois houve estado de necessidade que afasta a ilicitude, mas permanece o dever de indenizar o terceiro lesado, com direito de regresso em face de quem causou o perigo.
- E)Paulo cometeu ato ilícito, mas está isento do dever de indenizar por não ter agido com culpa.
Errada, porque a inexistência de culpa não afasta, por si só, o dever de indenizar aqui; além disso, o ponto central não é culpa, e sim a excludente de ilicitude com indenização posterior.
Gabarito: D
Aqui a chave é separar duas coisas: ilicitude e dever de indenizar. Paulo agiu para fugir de um perigo atual e inevitável, criado pela criança que invadiu a via. Isso encaixa na excludente do estado de necessidade, prevista no art. 188, II, do Código Civil: não há ato ilícito quando alguém causa dano para remover perigo iminente. Ou seja, Paulo não praticou ilícito, porque reagiu para evitar um mal maior. Mas atenção, concurso adora essa curva: mesmo sem ilicitude, pode surgir dever de indenizar se o dano foi causado a terceiro inocente. O art. 929 do CC resolve exatamente isso: quem age em estado de necessidade deve indenizar o prejudicado, podendo depois cobrar de quem gerou a situação de perigo, se cabível. Então Pedro, dono do carro estacionado regularmente, não pode ficar no prejuízo só porque Paulo desviou para salvar a criança. Em resumo: não houve ato ilícito de Paulo, mas houve dano indenizável a Pedro. Depois, Paulo pode buscar ressarcimento em regresso contra o responsável pela situação perigosa, no caso, o genitor que não cuidou adequadamente da criança. É a clássica mistura de excludente de ilicitude com responsabilidade indenizatória posterior. Por isso, o gabarito é o item D: ele acerta ao dizer que não houve ato ilícito por necessidade de remoção de perigo iminente e também que Paulo deve indenizar Pedro, com possibilidade de ação regressiva depois.