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Direito Civil · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Caso, no momento da conclusão de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, o contratante reserve-se a faculdade de indicar terceiro para figurar como adquirente na escritura definitiva, configurar-se-á

Gabarito: B

Quando, ao assinar o compromisso de compra e venda, uma das partes já avisa que pode indicar depois outra pessoa para aparecer como compradora na escritura definitiva, você não está diante de uma promessa genérica nem de um simples “favor” para terceiro. Isso é a figura clássica do contrato com pessoa a declarar, prevista nos arts. 467 a 471 do Código Civil. A lógica é simples: o contrato nasce com uma parte que se reserva o direito de indicar, em momento posterior, quem vai assumir a posição contratual. Essa indicação tem efeito próprio e faz com que o terceiro indicado entre na relação, desde que observados os requisitos legais. Em prova, a palavra-chave costuma ser exatamente essa: faculdade de nomear terceiro para figurar como adquirente. Por isso, o gabarito é a letra B. Não se trata de estipulação em favor de terceiro, porque nessa hipótese o contratante cria um benefício para alguém, sem que esse terceiro precise ser nomeado como parte adquirente. Também não é contrato preliminar, porque o negócio já aponta para a contratação definitiva, apenas com possibilidade de indicação futura do real adquirente. A CESPE/CEBRASPE gosta de testar essas distinções finas entre figuras parecidas. Então, quando aparecer “indicar terceiro”, “nomear pessoa” ou “declarar quem vai ficar no lugar”, pense imediatamente no contrato com pessoa a declarar. O Direito Civil adora esse jogo de identidade do contratante.

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