Caso, no momento da conclusão de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, o contratante reserve-se a faculdade de indicar terceiro para figurar como adquirente na escritura definitiva, configurar-se-á
- A)estipulação em favor de terceiro.
Errada, porque estipulação em favor de terceiro cria um benefício ao terceiro, mas não a sua indicação para ocupar a posição de adquirente na escritura.
- B)contrato com pessoa a declarar.
Certa, porque a reserva de faculdade de indicar terceiro para figurar como adquirente caracteriza contrato com pessoa a declarar, nos arts. 467 a 471 do Código Civil.
- C)contrato preliminar.
Errada, porque contrato preliminar é o ajuste que obriga as partes a celebrar futuramente o contrato definitivo, e aqui o foco está na indicação de terceiro, não na mera promessa de contratar.
- D)promessa de fato de terceiro.
Errada, porque promessa de fato de terceiro envolve a obrigação de obter um comportamento ou atuação de terceiro, e não a nomeação de alguém para figurar como parte no contrato.
- E)contrato aleatório.
Errada, porque contrato aleatório é aquele em que a prestação depende de evento futuro e incerto, o que não tem relação com a indicação de terceiro na compra e venda.
Gabarito: B
Quando, ao assinar o compromisso de compra e venda, uma das partes já avisa que pode indicar depois outra pessoa para aparecer como compradora na escritura definitiva, você não está diante de uma promessa genérica nem de um simples “favor” para terceiro. Isso é a figura clássica do contrato com pessoa a declarar, prevista nos arts. 467 a 471 do Código Civil. A lógica é simples: o contrato nasce com uma parte que se reserva o direito de indicar, em momento posterior, quem vai assumir a posição contratual. Essa indicação tem efeito próprio e faz com que o terceiro indicado entre na relação, desde que observados os requisitos legais. Em prova, a palavra-chave costuma ser exatamente essa: faculdade de nomear terceiro para figurar como adquirente. Por isso, o gabarito é a letra B. Não se trata de estipulação em favor de terceiro, porque nessa hipótese o contratante cria um benefício para alguém, sem que esse terceiro precise ser nomeado como parte adquirente. Também não é contrato preliminar, porque o negócio já aponta para a contratação definitiva, apenas com possibilidade de indicação futura do real adquirente. A CESPE/CEBRASPE gosta de testar essas distinções finas entre figuras parecidas. Então, quando aparecer “indicar terceiro”, “nomear pessoa” ou “declarar quem vai ficar no lugar”, pense imediatamente no contrato com pessoa a declarar. O Direito Civil adora esse jogo de identidade do contratante.