Em razão de situação de inadimplemento contratual, o contratante prejudicado deseja ir a juízo pleitear reparação pelas modalidades de danos indicadas a seguir. I danos materiais emergentes II lucros cessantes de natureza patrimonial III danos morais Considerada a possibilidade de o lesado receber concomitantemente indenização decorrente dessas espécies de danos, é correto afirmar que, em tese, o ordenamento jurídico brasileiro
- A)veda a cumulação de qualquer dessas modalidades de dano.
Errada, porque o sistema brasileiro não veda a cumulação de danos materiais e morais quando eles decorrem do mesmo fato e atingem bens jurídicos diferentes.
- B)permite apenas a cumulação das modalidades I e II.
Errada, porque a cumulação não se limita aos danos materiais emergentes e lucros cessantes; o dano moral também pode ser acumulado.
- C)permite apenas a cumulação das modalidades I e III.
Errada, porque os danos morais podem ser somados aos materiais emergentes, e não há exclusão da categoria dos lucros cessantes.
- D)permite apenas a cumulação das modalidades II e III.
Errada, porque a lei e a jurisprudência admitem também a cumulação com dano material emergente, além de lucros cessantes e dano moral.
- E)permite a cumulação das modalidades I e II e III.
Certa, porque é possível cumular danos emergentes, lucros cessantes e danos morais, desde que cada prejuízo seja autônomo e devidamente comprovado.
Gabarito: E
Em responsabilidade civil contratual, a ideia central é recompor integralmente o prejuízo sofrido pelo lesado, sem enriquecer nem empobrecer ninguém. Por isso, o sistema brasileiro admite a cumulação de diferentes espécies de dano, desde que sejam efetivamente autônomas e comprovadas no caso concreto. O Código Civil, no art. 402, trata do que se perdeu e do que razoavelmente se deixou de lucrar, e isso abre espaço para a reparação de danos emergentes e lucros cessantes. Além disso, os danos morais podem ser cumulados com os danos materiais quando, do mesmo fato, surgirem lesões distintas: uma patrimonial e outra extrapatrimonial. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 37: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Ou seja, não existe impedimento, em tese, para que a vítima receba ao mesmo tempo indenização por prejuízo emergente, por lucro cessante e por dano moral. A lógica é simples: se o inadimplemento contratual gerou gastos, perda de ganhos esperados e abalo moral indenizável, cada uma dessas parcelas pode ser reparada separadamente, desde que não haja bis in idem. O juiz só precisa tomar cuidado para não indenizar duas vezes o mesmo prejuízo com nomes diferentes. Por isso, o gabarito é a letra E: o ordenamento jurídico brasileiro permite a cumulação das modalidades I, II e III.