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Direito Civil · CESPE/CEBRASPE · 2021

Questão comentada de Direito Civil

Em razão de situação de inadimplemento contratual, o contratante prejudicado deseja ir a juízo pleitear reparação pelas modalidades de danos indicadas a seguir. I danos materiais emergentes II lucros cessantes de natureza patrimonial III danos morais Considerada a possibilidade de o lesado receber concomitantemente indenização decorrente dessas espécies de danos, é correto afirmar que, em tese, o ordenamento jurídico brasileiro

Gabarito: E

Em responsabilidade civil contratual, a ideia central é recompor integralmente o prejuízo sofrido pelo lesado, sem enriquecer nem empobrecer ninguém. Por isso, o sistema brasileiro admite a cumulação de diferentes espécies de dano, desde que sejam efetivamente autônomas e comprovadas no caso concreto. O Código Civil, no art. 402, trata do que se perdeu e do que razoavelmente se deixou de lucrar, e isso abre espaço para a reparação de danos emergentes e lucros cessantes. Além disso, os danos morais podem ser cumulados com os danos materiais quando, do mesmo fato, surgirem lesões distintas: uma patrimonial e outra extrapatrimonial. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 37: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". Ou seja, não existe impedimento, em tese, para que a vítima receba ao mesmo tempo indenização por prejuízo emergente, por lucro cessante e por dano moral. A lógica é simples: se o inadimplemento contratual gerou gastos, perda de ganhos esperados e abalo moral indenizável, cada uma dessas parcelas pode ser reparada separadamente, desde que não haja bis in idem. O juiz só precisa tomar cuidado para não indenizar duas vezes o mesmo prejuízo com nomes diferentes. Por isso, o gabarito é a letra E: o ordenamento jurídico brasileiro permite a cumulação das modalidades I, II e III.

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