Determinada pessoa, aderente de um consórcio, ingressou com ação para obter a restituição das parcelas pagas, com correção monetária. A demanda foi proposta ainda na vigência do Código Civil de 1916. A sentença, proferida sob a égide do Código Civil revogado, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a restituir valores acrescidos de juros de mora de 6% ao ano. A apelação que se seguiu restou improvida, havendo o acórdão transitado em julgado, em novembro de 2003. Na fase de execução da sentença, fixou o magistrado juros de 12% ao ano, a partir da vigência do Código Civil de 2002. Com relação à fixação dos juros estabelecidos, constata-se que a decisão do magistrado
- A)deve ser reformada, já que o título executivo judicial se formou já na vigência do Código de 2002 e previu juros de 6%.
Errada. A formação do título em 2003 não impede a adequação temporal da taxa legal após o novo Código.
- B)fere o princípio que dispõe que somente a matéria impugnada na sentença poderá ser objeto de revisão.
Errada. A matéria não se resolve por limite devolutivo da sentença.
- C)está incorreta, visto que a nova taxa de juros não retroage para atingir decisões que transitaram em julgado.
Errada. Não se trata de retroagir a lei nova, mas de aplicá-la aos juros posteriores à sua vigência.
- D)está correta, eis que os juros são consectários legais da obrigação principal e devem ser regulados pela lei vigente à época da efetiva incidência.
Correta. Juros moratórios são consectários legais sujeitos à lei vigente no período de incidência.
- E)está correta, porque os juros podem ser especificados posteriormente à formação do título executivo judicial.
Errada. A razão não é simples especificação posterior ao título, mas alteração legal aplicável no tempo.
Gabarito: D
Quando a sentença anterior ao Código Civil de 2002 fixou juros de mora de 6% ao ano, a jurisprudência admite aplicar 6% até a vigência do novo Código e, a partir daí, a taxa legal superveniente, sem violar a coisa julgada.