É fenômeno jurídico que consiste na possibilidade legal de resolver situação de desequilíbrio das prestações contratuais sucessivas ou diferidas, em consequência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter antevisto esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. O fenômeno descrito refere-se a
- A)lesão
Lesão é vício de consentimento ligado à desproporção existente no momento da contratação, não a fato superveniente.
- B)imprevisão
Correta: descreve a teoria da imprevisão, voltada a reequilibrar contrato atingido por evento extraordinário e imprevisível após sua formação.
- C)força maior
Força maior é fato inevitável que pode afastar responsabilidade, mas não é o fenômeno típico descrito de desequilíbrio econômico contratual superveniente.
- D)nulidades
Nulidades decorrem de defeitos jurídicos do ato, não de alteração posterior da base econômica do contrato.
- E)caso fortuito
Caso fortuito é evento imprevisível ou inevitável, mas a descrição do enunciado é da imprevisão/onerosidade excessiva, não de simples excludente de responsabilidade.
Gabarito: B
Por isso, o gabarito é a letra B. O enunciado praticamente entrega os elementos da imprevisão: acontecimento superveniente, extraordinário, imprevisível e causador de desequilíbrio contratual grave.