P, em ato de liberalidade, doou uma casa para Q. Constavam do contrato as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade. P veio a falecer, e Q vendeu o imóvel para S. Todavia, para realizar a transferência do domínio do bem e, assim, efetuar a transmissão da propriedade, o cartório de registro de imóveis exigiu a baixa dos gravames de incomunicabilidade e impenhorabilidade. Diante disso, Q solicitou, judicialmente, o cancelamento dos gravames. O pedido de Q deve ser acolhido?
- A)Não, pois a presença conjunta das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade importa automaticamente na inalienabilidade da casa.
Errada, porque a simples presença de incomunicabilidade e impenhorabilidade não gera, automaticamente, inalienabilidade.
- B)Não, pois a cláusula de impenhorabilidade implica a incomunicabilidade e a inalienabilidade do bem imóvel.
Errada, porque a impenhorabilidade não implica incomunicabilidade nem inalienabilidade por efeito automático.
- C)Não, pois a cláusula da impenhorabilidade proíbe que o bem seja transferido a terceiros.
Errada, porque a impenhorabilidade protege contra penhora, mas não proíbe a transferência do bem a terceiros.
- D)Sim, pois a cláusula de incomunicabilidade é uma restrição que tem por efeito a permissão para que Q possa dispor do bem recebido.
Errada, porque a incomunicabilidade não autoriza livre disposição por si só; ela apenas afasta a comunicação patrimonial com o cônjuge ou companheiro.
- E)Sim, pois o imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade não é inalienável.
Certa, porque um imóvel com apenas incomunicabilidade e impenhorabilidade ainda pode ser vendido, já que não há cláusula de inalienabilidade.
Gabarito: E
Na doação, o doador pode impor cláusulas restritivas ao bem, como incomunicabilidade e impenhorabilidade. Isso aparece no Código Civil como forma de proteção patrimonial, especialmente em doações e heranças, mas essas cláusulas não significam, por si sós, que o bem ficou fora do comércio. O ponto-chave é este: inalienabilidade é uma restrição mais forte e precisa estar expressamente prevista. Já incomunicabilidade impede que o bem se misture ao patrimônio do cônjuge ou companheiro, e a impenhorabilidade protege o bem contra execução por dívidas. Nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, transforma automaticamente o imóvel em inalienável. Por isso, Q pode vender o imóvel a S. Como o bem não foi gravado com cláusula de inalienabilidade, não há impedimento jurídico para a alienação. A exigência do cartório de baixa dos gravames decorre da necessidade prática de registrar a transferência de forma limpa, mas a restrição de incomunicabilidade e impenhorabilidade não bloqueia a venda em si. É exatamente por isso que o gabarito é a letra E: o imóvel gravado apenas com incomunicabilidade e impenhorabilidade continua sendo alienável. A banca gosta dessa casca de banana porque muita gente acha que qualquer cláusula restritiva já vira uma proibição de vender, e não é assim.