Ao voltar para casa após o trabalho, H, contador, foi surpreendido, ao se deparar com adesivo publicitário colado no lado externo do vidro traseiro de um ônibus, que mostrava uma foto sua tirada em local público, em meio a cenário destacado, onde ele aparecia isoladamente. Tratava-se de peça publicitária, sem conotação ofensiva ou vexaminosa, de uma empresa privada, com o fim de promover a prática de atividade física e, assim, incrementar sua imagem empresarial. H não tinha conhecimento da existência do retrato. Nesse contexto, H poderia ajuizar pedido de reparação de danos?
- A)Sim, pois mesmo em fato de importância histórica de repercussão social não é admitida a utilização de imagem não autorizada.
Errada, porque a questão não trata de fato de interesse histórico ou social, e sim de uso publicitário com finalidade econômica.
- B)Sim, pois é cabível compensação por dano moral decorrente da utilização de imagem com fins econômicos sem autorização, independentemente da prova de prejuízo.
Certa, pois a utilização da imagem sem autorização e com fins econômicos gera dever de indenizar, independentemente da prova de prejuízo.
- C)Não, pois H não obteve prejuízo com a publicação não autorizada da imagem.
Errada, porque o dano moral nesse caso independe de demonstração de prejuízo material ou abalo concreto.
- D)Não, pois a relevância social do tema da campanha se sobrepõe ao direito de imagem de H.
Errada, porque a relevância social da campanha não afasta, por si só, o direito de imagem quando há exploração publicitária sem consentimento.
- E)Não, pois a peça publicitária não tinha finalidade comercial, logo, H não deveria receber nenhum ganho financeiro pela veiculação da imagem.
Errada, porque houve finalidade comercial na peça publicitária, o que atrai a tutela do direito de imagem e a possível indenização.
Gabarito: B
O direito de imagem protege a pessoa contra o uso não autorizado de sua imagem, especialmente quando há finalidade econômica ou publicitária. No Código Civil, o art. 20 prevê que a exposição ou utilização da imagem pode gerar reparação, e a Constituição, no art. 5º, X, também tutela a vida privada, honra e imagem. Aqui, H foi usado em peça publicitária de empresa privada, ou seja, não foi uma simples divulgação neutra: houve aproveitamento da imagem para promover a marca. Nesses casos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a utilização da imagem sem autorização, com fins econômicos, gera dano moral presumido, sem necessidade de provar prejuízo concreto. Em bom português: não precisa mostrar que o bolso ou a reputação foram atingidos de forma mensurável. O fato de a foto ter sido tirada em local público e de ele aparecer sozinho não afasta a proteção. O ponto central é o uso promocional da imagem sem consentimento. Como houve exploração comercial da foto, H pode pedir reparação.