J celebrou contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente elaborado por uma instituição financeira, acompanhado do extrato da conta, assinatura de duas testemunhas e especificação do crédito contraído. Valendo-se do instrumento contratual, a instituição financeira ajuíza ação de execução forçada em face de J para exigir a importância utilizada por ele na vigência do ajuste formalizado. Esse título pode ser exigido pela via executiva?
- A)Não, pois o contrato firmado é um documento unilateral de cuja formação o devedor não participou.
Correta. O gabarito oficial nega a via executiva, em linha com a Sumula 233 do STJ: contrato de abertura de crédito, mesmo com extrato da conta-corrente, não e titulo executivo.
- B)Não, pois o contrato de abertura de crédito é título executivo judicial, em que liquidez e certeza estão presentes.
Incorreta. O problema não e tratar-se de titulo executivo judicial; contrato bancario particular não e titulo judicial e, nessa modalidade, nem extrajudicial executivo.
- C)Sim, pois o contrato de abertura de crédito prevê que o valor previamente ajustado entre as partes é disponibilizado pelo banco por prazo determinado.
Incorreta. A disponibilizacao de limite de crédito não basta para conferir liquidez, certeza e exigibilidade executiva ao valor efetivamente utilizado.
- D)Sim, pois o contrato de abertura de crédito constitui título executivo que contém declaração por meio da qual J se obriga a pagar a quantia certa e determinada.
Incorreta. O contrato de abertura de crédito não contem, por si só, obrigação certa e determinada de pagar quantia liquida, pois depende da utilizacao e apuracao do saldo.
- E)Sim, pois o contrato de abertura de crédito é dotado de exequibilidade, uma vez que contém a assinatura de duas testemunhas, é acompanhado do extrato da conta, e o crédito contraído vem especificado.
Incorreta. A assinatura de testemunhas, o extrato e a especificacao do crédito não superam a orientacao consolidada de que essa especie contratual não tem exequibilidade.
Gabarito: A
Contrato de abertura de crédito em conta-corrente não e titulo executivo extrajudicial, ainda que venha acompanhado de extratos, assinatura de testemunhas e demonstrativos do débito. A razão e a ausencia de liquidez e certeza tipicas do titulo executivo: o saldo usado decorre de movimentacoes posteriores e apuracao unilateral. A cobrança pode seguir por ação monitoria ou de conhecimento, mas não por execução fundada nesse contrato.