Em contrato comercial internacional, entre uma empresa chinesa e uma empresa brasileira, é prevista uma cláusula que visa ao reajuste contratual quando a execução houver se tornado demasiado onerosa. Esse ajuste tem por objetivo a manutenção da relação contratual, em caso de modificações imprevisíveis de ordem econômica e supervenientes à celebração do contrato. O dispositivo contratual delimita o evento que pode dar ensejo à sua aplicação e ao método por meio do qual será realizada a adaptação do contrato. O nome dado a esta cláusula típica é
- A)Arbitral
Cláusula arbitral serve para escolher a arbitragem como meio de solução de conflitos, não para reajustar o contrato por onerosidade excessiva.
- B)Hardship
Correta, porque hardship é a cláusula típica para reequilibrar o contrato diante de fatos imprevisíveis e supervenientes que tornem a execução excessivamente onerosa.
- C)Force Majeure
Force majeure trata de impedimento ou inadimplemento por evento irresistível, e não da adaptação do contrato por encarecimento excessivo da prestação.
- D)Rebus sic stantibus
Rebus sic stantibus é uma fórmula principiológica ligada à revisão contratual, mas não é o nome técnico da cláusula típica descrita no comércio internacional.
- E)Pacta sunt servanda
Pacta sunt servanda expressa a força obrigatória dos contratos, ou seja, a regra de cumprimento, e não a cláusula de reajuste por desequilíbrio superveniente.
Gabarito: B
Quando um contrato passa a ficar muito mais oneroso por fatos supervenientes e imprevisíveis, o Direito procura evitar que uma das partes seja esmagada por um cenário completamente fora do combinado. Nesses casos, fala-se em cláusulas de adaptação do contrato, muito comuns em contratos de longa duração e em contratos internacionais, justamente para preservar a continuidade da relação negocial. A ideia central é simples: se aconteceu uma mudança econômica relevante, imprevisível e posterior à celebração, o contrato pode ser reequilibrado para que continue viável. Em doutrina, isso se aproxima da lógica da cláusula de hardship, termo bastante usado no comércio internacional e em instrumentos como os Princípios UNIDROIT, que tratam da renegociação e adaptação quando a prestação se torna excessivamente onerosa. Por isso o gabarito é a letra B. A cláusula descrita no enunciado não fala em impedir a execução por evento irresistível, nem em uma fórmula geral de revisão judicial por teoria contratual ampla. Ela aponta, de forma bem típica, para a hardship: um mecanismo contratual voltado a revisar ou adaptar o contrato diante de onerosidade excessiva causada por fatos imprevisíveis e supervenientes. No Direito Civil brasileiro, essa lógica conversa com os arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil, que tratam da revisão e da resolução por onerosidade excessiva. Em linguagem de prova: se a cláusula quer salvar o contrato, e não enterrá-lo, você já começa a desconfiar da hardship.