Acerca da prescrição, de acordo com o Código Civil de 2002, é correto afirmar que:
- A)A prescrição pode ser alegada apenas no primeiro grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
Errada, porque a prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, até a sentença final, e não apenas no primeiro grau, conforme o art. 193 do CC.
- B)A prescrição ocorre em três anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor;
Errada, porque a regra geral do Código Civil, quando não houver prazo específico, é de 10 anos, nos termos do art. 205, e não de 3 anos.
- C)A prescrição ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor;
Errada, porque também contraria a regra geral do art. 205 do CC, que fixa prazo de 10 anos quando a lei não estabelecer prazo menor.
- D)Prescreve em quatro anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Errada, porque a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, e não em 4, conforme o art. 206, parágrafo 5º, I, do CC.
- E)Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Certa, porque o art. 200 do Código Civil determina que, se a ação civil se originar de fato a ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da sentença penal definitiva.
Gabarito: E
A prescrição é, em resumo, a perda da pretensão pelo decurso do tempo. O Código Civil de 2002 trata disso com algumas regras gerais e várias hipóteses de prazo específico. Quando não houver prazo especial, a regra geral do art. 205 é de 10 anos, e não 3 ou 5. Já o art. 206 traz prazos menores para situações bem determinadas, como 1, 2, 3, 4 ou 5 anos, conforme o caso. A alternativa correta é a letra E porque ela reproduz a lógica do art. 200 do Código Civil: se a ação civil nasce de um fato que também precisa ser apurado no juízo criminal, a prescrição civil não corre antes da sentença penal definitiva. A ideia é simples: não faz sentido o relógio da prescrição civil andar enquanto ainda não se sabe, de forma definitiva, se o fato criminoso ocorreu e quem foi o responsável. Esse dispositivo protege a coerência entre as esferas cível e criminal. Em termos práticos, a apuração criminal pode influenciar diretamente a responsabilidade civil, então o legislador segurou a contagem do prazo até a decisão penal final. É uma típica pegadinha de concurso: a banca mistura prazos prescricionais gerais com regras especiais e citações fora do lugar. Então, lembre do trio clássico: art. 205 para a regra geral de 10 anos, art. 206 para os prazos especiais, e art. 200 para a suspensão da contagem quando houver apuração criminal prévia.