O servidor Público, como pilastra da organização administrativa, está sujeito à responsabilidades decorrente do exercício do cargo, emprego ou função. Esta é de ordem patrimonial e decorre do art. 186 do Código Civil, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
- A)Responsabilidade Penal.
Errada, porque responsabilidade penal diz respeito à prática de crime ou contravenção, e não à reparação patrimonial de danos.
- B)Responsabilidade Civil.
Certa, porque o enunciado descreve dever de indenizar decorrente de ato ilícito, exatamente a lógica da responsabilidade civil do art. 186 do Código Civil.
- C)Responsabilidade Jurídica.
Errada, porque 'responsabilidade jurídica' é expressão genérica e não identifica a modalidade específica cobrada na questão.
- D)Responsabilidade Regulatória.
Errada, porque responsabilidade regulatória não é a categoria jurídica pertinente ao caso, que trata de dano e reparação civil.
- E)Responsabilidade Administrativa.
Errada, porque responsabilidade administrativa decorre de infração funcional perante a Administração, e não do dever de indenizar por dano causado a outrem.
Gabarito: B
A questão trata da responsabilidade civil do servidor público, isto é, da obrigação de reparar um dano causado no exercício do cargo, emprego ou função. Em responsabilidade civil, a ideia central é simples: se alguém causa prejuízo a outra pessoa e estão presentes os requisitos legais, surge o dever de indenizar. No Código Civil, isso aparece no art. 186, que diz que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito. Perceba que a responsabilidade civil tem caráter patrimonial, porque normalmente gera indenização em dinheiro ou reparação equivalente. Ela não se confunde com responsabilidade penal, que busca punir crime ou contravenção, nem com responsabilidade administrativa, que decorre de infração funcional perante a Administração. No caso do servidor, o fato de ele atuar em nome do Estado não elimina sua responsabilidade pelos prejuízos que causar. Se houver conduta, dano e nexo causal, o dever de reparar pode surgir, conforme a lógica do art. 186 do Código Civil. Por isso, a alternativa correta é a que fala em responsabilidade civil. Em resumo: houve dano causado no exercício da função, o fundamento apontado é o art. 186 do CC, e isso remete diretamente à responsabilidade civil. É a clássica situação em que a lei diz, com toda a delicadeza possível: causou, pagou.