Trata-se de espécies de defeitos do negócio jurídico, previstos pelo Código Civil, EXCETO:
- A)fraude contra credores.
Está certa como espécie de defeito do negócio jurídico, pois a fraude contra credores é tratada no Código Civil como causa de anulabilidade.
- B)lesão.
Está certa, porque a lesão é vício de consentimento previsto expressamente no Código Civil.
- C)coação.
Está certa, pois a coação é defeito do negócio jurídico e pode anular a manifestação de vontade.
- D)erro.
Está certa, porque o erro é vício clássico do consentimento previsto no Código Civil.
- E)culpa.
Está errada, porque culpa é categoria ligada à responsabilidade civil, e não um defeito do negócio jurídico previsto no Código Civil.
Gabarito: E
Os defeitos do negócio jurídico são as situações em que a vontade existe, mas vem “contaminada” por algum problema que compromete a validade do ato. No Código Civil, os vícios clássicos incluem erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. É o tipo de tema que adora aparecer em prova com lista misturada para ver se você está atento. A lógica é simples: se a vontade foi formada de modo inadequado, o negócio pode ser anulado ou desfeito, dependendo do vício e da consequência jurídica. Por isso, o art. 138 e seguintes do CC tratam desses defeitos do negócio jurídico, enquanto a fraude contra credores aparece como causa de anulabilidade nos arts. 158 a 165. No enunciado, a banca pediu a exceção, ou seja, aquilo que não é defeito do negócio jurídico previsto pelo Código Civil. E aqui entra a pegadinha clássica: culpa não integra esse rol. Culpa é um instituto ligado à responsabilidade civil, não um vício de consentimento ou defeito do negócio jurídico. Então, se você lembrar da lista básica - erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores - você mata a questão sem sofrimento. O gabarito está correto porque culpa não é categoria de defeito do negócio jurídico no Código Civil.