Com relação aos bens imóveis previstos no Código Civil, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta: I – São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. II – São bens imóveis, para os efeitos legais, os direitos reais sobre imóveis e as ações que o assegurem. III – São bens imóveis, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta.
- A)Apenas o item I é verdadeiro.
Errada, porque o item I está correto, mas os itens II e III também estão previstos no Código Civil como bens imóveis para efeitos legais.
- B)Apenas o item II é verdadeiro.
Errada, porque o item II está correto e não é o único verdadeiro.
- C)Apenas o item III é verdadeiro.
Errada, porque o item III está correto e não é o único verdadeiro.
- D)Apenas os itens II e III são verdadeiros.
Errada, porque os itens II e III são verdadeiros, mas o item I também é verdadeiro.
- E)Todos os itens são verdadeiros.
Certa, porque os três itens reproduzem as hipóteses legais de bens imóveis previstas nos arts. 79 e 80 do Código Civil.
Gabarito: E
No Código Civil, a regra é simples: bem imóvel não é só a terra em si. O art. 79 diz que são imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, então uma construção, por exemplo, acompanha o terreno. A ideia é que aquilo que fica definitivamente ligado ao solo passa a ter a mesma natureza jurídica do imóvel. Além disso, o art. 80 traz hipóteses que são imóveis por força da lei, mesmo sem serem "terra" no sentido físico. É o caso dos direitos reais sobre imóveis e das ações que os asseguram, como a ação reivindicatória. Também entra nessa categoria o direito à sucessão aberta, porque a herança, desde a abertura da sucessão, é tratada como bem imóvel para efeitos legais. Perceba o truque clássico de prova: a banca mistura imóvel por natureza, por acessão e por determinação legal. Aqui, os três itens estão corretos porque reproduzem exatamente essas hipóteses do Código Civil. Então o gabarito é mesmo a alternativa E. Em resumo: solo e incorporações entram pela regra do art. 79; direitos reais, ações correspondentes e sucessão aberta entram pela ficção legal do art. 80. É aquele tipo de questão em que conhecer o artigo já resolve quase tudo.