No que se refere à classificação dos bens no Código Civil brasileiro, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta: I – São fungíveis os móveis que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. II – São consumíveis os bens moveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. III – Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
- A)Apenas o item I é verdadeiro.
Errada, porque o item I inverte o conceito de bens fungíveis: eles são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
- B)Apenas o item II é verdadeiro.
Errada, porque o item II está correto, mas o item III também está verdadeiro, então não é apenas um item verdadeiro.
- C)Apenas o item III é verdadeiro.
Errada, porque o item III está correto, mas o item II também está verdadeiro, então não é apenas um item verdadeiro.
- D)Apenas os itens II e III são verdadeiros.
Certa, porque os itens II e III reproduzem corretamente os arts. 86 e 87 do Código Civil.
- E)Nenhum dos itens é verdadeiro.
Errada, porque os itens II e III estão corretos à luz da classificação legal dos bens.
Gabarito: D
No Código Civil, a classificação dos bens aparece no tema de Parte Geral e cobra muito a leitura exata do conceito. Aqui, a chave está em perceber que a banca trocou os conceitos: bem fungível é o que pode ser substituído por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade, e não o contrário. Isso está no art. 85 do Código Civil, que traz a noção de fungibilidade. Já os bens consumíveis são aqueles cujo uso importa destruição imediata da própria substância, ou que se destinam à alienação, conforme o art. 86 do Código Civil. Pense em comida, combustível e similares: usou, acabou ou vai se consumindo no uso. Por isso, o item II está correto. Quanto aos bens divisíveis, o art. 87 do Código Civil define como divisíveis os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam. Exatamente o que o item III descreveu. Portanto, II e III estão certos, e o item I está errado porque descreveu a ideia oposta de fungibilidade.