No que se refere à invalidade do negócio jurídico, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta: I – A conversibilidade dos negócios jurídicos (CC, art. 170) exige apenas elementos objetivos. II – O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos strictu sensu. III – Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.
- A)Apenas o item I é verdadeiro.
Errada, porque o item I não está correto: a conversibilidade do art. 170 do CC não se resume a elementos objetivos.
- B)Apenas o item II é verdadeiro.
Certa, porque o art. 185 do CC estende, no que couber, as regras do negócio jurídico aos atos jurídicos stricto sensu.
- C)Apenas o item III é verdadeiro.
Errada, porque a simulação não se limita à forma absoluta; a simulação relativa também gera nulidade, nos termos do art. 167 do CC.
- D)Apenas os itens I e III são verdadeiros.
Errada, porque o item I é falso e o item III também é falso, então não podem ser os únicos verdadeiros.
- E)Nenhum dos itens é verdadeiro.
Errada, porque o item II é verdadeiro à luz do art. 185 do Código Civil.
Gabarito: B
Quando você estuda invalidade no Código Civil, pense assim: nem todo defeito joga o ato no lixo da mesma forma. Há casos de nulidade, anulabilidade e até aproveitamento do ato por meio da conversão, prevista no art. 170 do CC. Essa conversão não depende só de um elemento isolado, porque o negócio nulo só pode “virar” outro se preencher os requisitos do novo negócio e se isso respeitar a intenção prática das partes. O ponto mais cobrado aqui é que o art. 185 do CC manda aplicar, no que couber, as regras do negócio jurídico aos atos jurídicos lícitos que não sejam negócios jurídicos, como os atos jurídicos stricto sensu. Ou seja: o sistema geral de invalidade não fica preso apenas ao rótulo “negócio jurídico”; ele alcança esses atos também, no que for compatível. Já a simulação merece atenção: o art. 167 do CC trata a simulação como causa de nulidade, mas não só a simulação absoluta. A simulação relativa também é inválida, embora o negócio dissimulado possa subsistir se preencher os requisitos de validade. Então a frase que restringe a nulidade absoluta apenas à simulação absoluta está estreita demais. Por isso, o gabarito é a letra B: somente o item II está correto. O item I erra ao simplificar demais a conversibilidade, e o item III erra ao limitar indevidamente a nulidade por simulação.