Está previsto no Código Civil Brasileiro que as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e, de direito privado. Sobre as Pessoas Jurídicas reguladas no nosso Código Civil é correto afirmar que:
- A)São pessoas jurídicas de direito público interno somente os entes federados: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios.
Errada, porque os Territórios também são pessoas jurídicas de direito público interno, e o enunciado restringiu indevidamente o rol.
- B)Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins lícitos e econômicos.
Errada, porque associações se formam para fins não econômicos, e não para fins econômicos, como diz o art. 53 do Código Civil.
- C)Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Certa, pois está em linha com o art. 62 do Código Civil, que trata da criação de fundação por dotação especial de bens livres, por escritura pública ou testamento.
- D)Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito público e privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Legislativo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Errada, porque a regra do registro do ato constitutivo vale para pessoas jurídicas de direito privado, mas pessoas jurídicas de direito público têm disciplina própria e não se submetem a essa fórmula geral.
Gabarito: C
No Direito Civil, as pessoas jurídicas se dividem em direito público e direito privado. O Código Civil trata dessa matéria principalmente nos arts. 40 a 69, e é ali que aparecem regras sobre criação, registro, estatuto, associações e fundações. A ideia central é simples: cada tipo de pessoa jurídica nasce de um ato jurídico próprio e, em regra, só passa a existir legalmente com o registro adequado. A alternativa C está correta porque reproduz a regra do art. 62 do Código Civil: para criar uma fundação, o instituidor deve fazer, por escritura pública ou testamento, uma dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina e, se quiser, a forma de administração. Ou seja, aqui não basta vontade genérica: é preciso patrimônio destacado e finalidade determinada, já que a fundação nasce para cumprir um objetivo específico. As fundações são diferentes das associações. Na associação, o foco está na união de pessoas para um fim comum, sem finalidade econômica. Já na fundação, o centro da estrutura é o patrimônio destinado a uma finalidade. Essa diferença cai bastante em prova, porque a banca adora trocar os elementos um pelo outro, como se fossem primos parecidos, mas não iguais. Então, para memorizar: associação = pessoas; fundação = patrimônio. E quando o Código fala em fundação, ele exige bens livres, finalidade definida e formalização por escritura pública ou testamento. É exatamente isso que a letra C descreve.