A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Na formação de um contrato a proposta obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Deixa de ser obrigatória a proposta também:
- A)se, feita sem prazo a pessoa ausente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também ausente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante.
Errada: a proposta sem prazo à pessoa ausente não deixa de ser obrigatória pela falta de aceitação imediata, e a referência a telefone como comunicação semelhante está ligada à regra de aceitação entre presentes, não a essa hipótese.
- B)se, feita com prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
Errada: quando a proposta é feita com prazo à pessoa ausente, o ponto decisivo não é só o tempo para a resposta chegar ao proponente, mas as regras do Código Civil sobre a vinculação da oferta e sua perda em hipóteses específicas.
- C)se, feita a pessoa ausente, tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
Errada: expedir a resposta dentro do prazo não faz a proposta deixar de ser obrigatória; isso diz respeito à formação do contrato pela aceitação tempestiva, não à cessação da força vinculante da proposta.
- D)se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Certa: o Código Civil prevê que a proposta deixa de ser obrigatória se a retratação chegar ao conhecimento da outra parte antes da proposta ou simultaneamente a ela.
Gabarito: D
Na formação dos contratos, a proposta normalmente vincula o proponente: quem oferta não pode simplesmente voltar atrás como se nada tivesse acontecido. Isso decorre do art. 427 do Código Civil, que protege a confiança de quem recebe a proposta e organiza a relação contratual. A regra geral, portanto, é: proposta feita, proposta obrigatória, salvo exceções legais ou se o próprio proponente afastar essa vinculação nos termos da oferta. O detalhe cobrado pela questão está nas hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória. O Código Civil, no art. 428, traz situações específicas, como o decurso de prazo, a recusa tardia em certas hipóteses e, especialmente, a retratação do proponente. Essa retratação só produz efeito se chegar ao conhecimento da outra parte antes da proposta ou ao mesmo tempo que ela. Se a outra parte já souber da retratação, não há como manter a força vinculante da oferta. Por isso, o gabarito é a letra D: a proposta deixa de ser obrigatória se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. A lógica é simples e bem civilista: não faz sentido obrigar alguém a aceitar uma oferta que já foi retirada antes de ser conhecida. As demais alternativas misturam regras de aceitação, prazo e contratação entre presentes/ausentes, mas não trazem a hipótese correta de perda da obrigatoriedade por retratação. Em prova, esse tema costuma aparecer com o Código Civil na veia, então vale decorar os artigos 427 e 428.