Sobre o Direito das Obrigações reguladas no Código Civil Brasileiro é correto afirmar que:
- A)A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Correta, porque o art. 233 do Código Civil diz que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, ainda que não mencionados, salvo disposição ou circunstância em sentido contrário.
- B)A coisa incerta será indicada, ao menos, pela qualidade.
Errada, porque a coisa incerta deve ser indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, e não apenas pela qualidade.
- C)Extingue-se a obrigação de não fazer, mesmo que, com culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Errada, porque se a obrigação de não fazer se tornar impossível por culpa do devedor, ele responde por perdas e danos, não havendo extinção simples.
- D)Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
Errada, porque nas obrigações alternativas a escolha é do devedor, salvo se as partes estipularem de modo diverso.
Gabarito: A
No Direito das Obrigações, o Código Civil gosta de trabalhar com regras bem objetivas, porque aqui o que importa é saber quem deve o quê, como deve e o que acontece se algo sai do roteiro. Em especial, nas obrigações de dar, o Código separa bem a coisa certa da coisa incerta, e isso costuma aparecer muito em prova. Na obrigação de dar coisa certa, vale a ideia de que o acessório acompanha o principal. Então, se você se obriga a entregar um bem determinado, os acessórios dele também entram na conta, mesmo que não tenham sido citados expressamente. Isso está no art. 233 do Código Civil, salvo se o título ou as circunstâncias mostrarem o contrário. É por isso que a alternativa A está correta: ao falar que a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, ainda que não mencionados, ela reproduz exatamente a regra legal. A banca costuma cobrar essa lógica quase como um reflexo automático: o principal puxa o acessório, a menos que haja ajuste ou contexto diferente. As demais alternativas tentam confundir você com conceitos vizinhos. Em coisa incerta, a indicação mínima é por gênero e quantidade, não apenas pela qualidade. Já na obrigação de não fazer, se o devedor culpa-se e a abstenção se torna impossível, a solução não é extinção pura e simples, mas responsabilidade por perdas e danos. E, nas obrigações alternativas, a regra é que a escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário.