Caca e Didi querem celebrar um contrato de fiança que esteja em pleno acordo com a Lei Civil Brasileira. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Sobre o contrato de fiança e de acordo com o Código Civil Brasileiro é correto afirmar que:
- A)Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Certa, porque a fiança pode ser estipulada sem consentimento do devedor ou até contra sua vontade, já que o vínculo é entre fiador e credor.
- B)A fiança dar-se-á verbal ou por escrito por se tratar de um contrato não solene, mas não admitindo interpretação extensiva.
Errada, porque a fiança não é verbal: o Código Civil exige forma escrita e ainda veda interpretação extensiva.
- C)A fiança dar-se-á por escrito, admitindo-se a interpretação extensiva.
Errada, porque embora seja por escrito, a fiança não admite interpretação extensiva, conforme o art. 819 do CC.
- D)As dívidas futuras não podem ser objeto de fiança em nenhuma hipótese.
Errada, porque dívidas futuras podem ser afiançadas, desde que haja determinação e limite do valor garantido.
Gabarito: A
A fiança é uma garantia pessoal em que o fiador promete ao credor pagar a dívida se o devedor principal não cumprir. No Código Civil, ela tem regras bem objetivas, porque o fiador assume um risco patrimonial relevante e, por isso, o instituto é interpretado de forma mais restrita. A ideia central está nos arts. 818 a 823 do CC. Um ponto importante para prova: a fiança pode ser prestada mesmo sem o consentimento do devedor e até contra a vontade dele. Isso acontece porque o vínculo é entre fiador e credor, não dependendo da anuência do afiançado. Por isso, a alternativa A está correta. Outro detalhe clássico é que a fiança deve ser feita por escrito e não admite interpretação extensiva, conforme o art. 819 do Código Civil. Então, desconfie de enunciados que tentem tratá-la como contrato verbal ou com leitura ampliada. A banca costuma explorar justamente essas pegadinhas de forma direta. Também é bom lembrar que dívidas futuras podem, sim, ser objeto de fiança, desde que a obrigação seja determinada ou determinável e haja valor máximo garantido, nos termos do art. 821 do CC. Ou seja: a lei não impede a garantia de uma dívida que ainda vai nascer, ela só exige mais cuidado na delimitação.