Quanto ao instituto da decadência, é incorreto afirmar que:
- A)salvo disposição legal em contrário, se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição;
Errada, porque o art. 207 do CC diz que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
- B)salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição;
Certa, pois reproduz exatamente a regra do art. 207 do Código Civil.
- C)é nula a renúncia à decadência fixada em lei;
Certa, porque o art. 209 do CC torna nula a renúncia à decadência fixada em lei.
- D)deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei;
Certa, já que o art. 210 do CC determina que o juiz conheça de ofício da decadência legal.
- E)se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Certa, pois o art. 211 do CC prevê que a decadência convencional pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas não pode ser suprida de ofício pelo juiz.
Gabarito: A
A decadência é, em resumo, o prazo para exercer um direito potestativo. Se esse prazo passa, o direito se perde. No Código Civil, a lógica da decadência é bem mais rígida do que a da prescrição, porque ela não foi feita para ser “esticada” por causas de impedimento, suspensão ou interrupção, salvo se a própria lei disser o contrário. É isso que está no art. 207 do CC. Por isso, a alternativa A está errada: ela afirma exatamente o oposto do que a lei diz. Em decadência, como regra, não se aplicam as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A banca trocou a regra, esperando que voce caia no reflexo de misturar prescrição com decadência. As demais alternativas estão alinhadas com o Código Civil. A renúncia à decadência legal é nula (art. 209), o juiz deve conhecer de ofício a decadência legal (art. 210), e a decadência convencional pode ser alegada pela parte interessada em qualquer grau de jurisdição, sem atuação automática do juiz (art. 211). Resumo de prova: decadência legal é mais “implacável”, e a convencional depende da iniciativa da parte beneficiada. Se voce lembrar disso, já corta boa parte das pegadinhas.