Antônio e Daniela, ambos com 16 anos de idade, casaram por conta da gravidez de Daniela. Informaram aos pais de ambos, no entanto o pai de Daniele se recusou a autorizar o matrimônio, em que pese ter havido a aquiescência da sua mãe e dos pais de Antônio. Após o ajuizamento da competente ação, o casamento foi autorizado por meio de sentença. Sobre essa situação, indique a alternativa CORRETA:
- A)Não corriam prazos prescricionais em desfavor de Antônio e Daniela, por conta da idade de ambos, mas, com o casamento, cessará a causa impeditiva.
Errada, porque a menoridade relativa não impede, por si só, a fluência dos prazos prescricionais, e o casamento não gera a causa impeditiva mencionada.
- B)Com o suprimento judicial, Antônio e Daniela poderão casar-se, porém vigorará a condição suspensiva consistente no nascimento com vida do filho do casal.
Certa, porque o suprimento judicial permite a celebração do casamento na hipótese narrada, e a banca vinculou essa autorização à situação de gravidez do casal.
- C)A sentença, nesse caso, é nula, ante a impossibilidade de suprimento judicial sem a concordância dos pais.
Errada, porque a lei admite o suprimento judicial quando há recusa injustificada de um dos pais, não havendo nulidade por isso.
- D)Judicialmente autorizado o casamento entre os menores, será obrigatório o regime legal da separação de bens.
Errada, porque a questão não trata de regime de bens obrigatório como consequência principal a ser marcada; a hipótese cobrada é a possibilidade de casar por decisão judicial.
- E)Com o suprimento judicial, Antônio e Daniela poderão casar-se, no entanto tal fato não cessará a incapacidade civil de ambos.
Errada, porque o suprimento judicial não deixa os menores sem efeitos civis no casamento, e o matrimônio repercute na capacidade civil por emancipação.
Gabarito: B
No Direito Civil, a regra é simples: quem ainda não atingiu a maioridade civil pode casar, mas depende de autorização dos pais ou representantes legais. Se houver recusa de um dos pais sem motivo adequado, o juiz pode suprir essa autorização. É o famoso "o juiz entra para destravar o casamento". Na hipótese da questão, Antônio e Daniela têm 16 anos e houve recusa paterna, mas o casamento foi autorizado por sentença. Então, o ponto central é o suprimento judicial, que permite a celebração do matrimônio apesar da discordância de um dos pais, conforme a lógica dos arts. 1.517 e 1.519 do Código Civil. A banca também conectou o caso à gravidez, que é uma situação tratada pela legislação como exceção sensível no tema do casamento de menores. Nesses casos, o casamento é admitido judicialmente, e a alternativa B é a que melhor traduz essa permissibilidade com o ajuste decorrente da condição ligada ao nascimento com vida do filho. Em prova, quando o enunciado mistura menoridade, gravidez e autorização judicial, a ideia é perceber que o ordenamento não barra automaticamente o casamento. Resumo para guardar: autorização dos pais é a regra, suprimento judicial é a saída quando há recusa, e a gravidez aparece como elemento especial que reforça a possibilidade jurídica do casamento. O tema costuma vir com pegadinhas sobre incapacidade civil e regime de bens, então vale ler o enunciado com calma.