De acordo com o Código Civil, acerca da prescrição e decadência, é CORRETO afirmar que:
- A)O juiz não pode suprir a ausência de alegação de decadência convencional.
Certa, porque o art. 210 do CC impede o juiz de suprir a alegação de decadência convencional.
- B)A renúncia da prescrição só pode ser feita de forma expressa.
Errada, pois a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, desde que após consumada e sem prejuízo a terceiros.
- C)Os prazos prescricionais podem ser alterados de comum acordo entre as partes, desde que não prejudique direito de terceiros.
Errada, porque os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, nos termos do art. 192 do CC.
- D)A prescrição poderá ser suspensa uma única vez e se dará, entre outras hipóteses, por despacho do juiz.
Errada, porque o despacho do juiz é hipótese de interrupção da prescrição, e não de suspensão, além de a redação confundir os institutos.
- E)A prescrição iniciada contra uma pessoa não continua a correr contra o seu sucessor.
Errada, porque a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, conforme o art. 196 do CC.
Gabarito: A
Prescrição e decadência caem muito porque o Código Civil trata esses temas com regras bem específicas e a banca adora trocar um termo por outro. A ideia central é simples: prescrição atinge a pretensão, enquanto a decadência atinge o próprio direito potestativo, e cada uma tem efeitos processuais diferentes. Na decadência, o art. 210 do Código Civil manda o juiz conhecer de ofício quando ela for legal, mas diz que ele não pode suprir a alegação quando se tratar de decadência convencional. Em português claro: se a decadência foi criada pela vontade das partes, o juiz não pode sair levantando essa bola sozinho. Ele depende da manifestação de quem aproveita a regra. É exatamente por isso que a alternativa A está correta. Ela reproduz a lógica do art. 210: na decadência convencional, a iniciativa é da parte interessada. Se ninguém a alega, o juiz não pode substituí-la nessa escolha. Já a prescrição tem outro regime, com renúncia, interrupção e suspensão disciplinadas nos arts. 191, 192, 202 e 196 do Código Civil. Fique atento porque a banca costuma misturar conceitos: prescrição não pode ter prazo alterado por acordo, renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e o despacho do juiz não suspende a prescrição, mas sim pode interrompê-la nas hipóteses legais. Esse tipo de troca é a clássica casca de banana.