Sobre o sigilo bancário para efeitos tributários no Brasil é CORRETO afirmar que:
- A)A Convenção Multilateral sobre Assistência Administrativa Mútua em Assuntos Fiscais ratificada pelo Brasil prevê troca automática de informações entre autoridades tributárias dos países signatários, mas no Brasil ela deve ser aplicada restritivamente em função das garantias do devido processo legal, devendo o contribuinte afetado ser notificado previamente sobre a troca de informações.
Errada, porque a troca automática de informações não exige notificação prévia do contribuinte como regra geral, e a aplicação dos tratados não é restringida desse modo no Brasil.
- B)A Lei Complementar nº 105/2001, que permite o acesso aos dados financeiros do contribuinte e a troca de informações entre autoridades tributárias, é constitucional também em função do dever fundamental de pagar tributos e do dever de fiscalização da autoridade tributária, com a finalidade de evitar a evasão fiscal.
Certa, pois a LC 105/2001 foi considerada constitucional pelo STF e autoriza o acesso a dados financeiros para fins de fiscalização e combate à evasão fiscal.
- C)Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a Lei Complementar nº 105/2001, que dispensou a autorização judicial prévia para a quebra do sigilo bancário voltada à viabilização da constituição do crédito tributário, não pode ser aplicada retroativamente a fatos pretéritos à sua vigência, ainda que seja uma lei formal ou procedimental.
Errada, porque a disciplina da LC 105/2001 tem aplicação imediata aos procedimentos fiscais, não havendo essa vedação genérica de incidência apenas por envolver fatos pretéritos.
- D)Como direito humano fundamental não absoluto, o sigilo bancário pode ser quebrado mesmo por ato ilícito (acesso e divulgação por agentes privados), para fins de fiscalização e cobrança de tributos.
Errada, porque ato ilícito de acesso e divulgação por particulares não legitima a quebra de sigilo para fiscalização tributária; ao contrário, isso viola a proteção legal dos dados.
Gabarito: B
O sigilo bancário existe para proteger a intimidade e a vida privada, mas ele não é um escudo absoluto contra a fiscalização tributária. No Brasil, a Lei Complementar 105/2001 autorizou o acesso, pela administração tributária, a informações bancárias do contribuinte em hipóteses legais, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que preservados os limites legais e o dever de sigilo pelos agentes públicos. Esse ponto foi considerado constitucional pelo STF, especialmente no julgamento do RE 601314 e também em precedentes sobre o tema, porque o interesse público na arrecadação e no combate à evasão fiscal justifica a transferência de dados dentro da própria administração, sem que isso signifique devassa arbitrária da vida do contribuinte. Em outras palavras: a Fazenda pode fiscalizar, mas não pode fazer isso de qualquer jeito. A alternativa B está correta porque resume exatamente essa lógica: a LC 105/2001 é constitucional e serve para viabilizar a constituição do crédito tributário e evitar a evasão fiscal. A ideia combina o dever de pagar tributos com o dever estatal de fiscalizar, dentro de parâmetros legais. Já a troca de informações entre autoridades tributárias também é admitida no ordenamento, inclusive em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, mas sempre nos termos da lei e dos tratados aplicáveis. O que não existe é uma exigência genérica de notificação prévia do contribuinte para cada compartilhamento, como se isso fosse regra automática.